Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ademario Gaspar Filho Advogado: Leoncio Ramos Bispo Silva (OAB:BA13218-A) Advogado: Roberto Lima Figueiredo (OAB:BA15586-A) Terceiro
Interessado: Fernando Firmino De Moraes
Apelado: Comercial Bahiano De Alimentos Ltda. Advogado: Leandro Lopes De Castilho Fontoura (OAB:BA26671-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002698-38.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADEMARIO GASPAR FILHO Advogado(s): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA, ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
APELADO: COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s):LEANDRO LOPES DE CASTILHO FONTOURA PJ03 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. RECONHECIMENTO. VENDA DE IMÓVEIS PERTENCENTES À EMPRESA DA QUAL O APELANTE É SÓCIO. SÓCIO MAJORITÁRIO FALECIDO. INTERESSE JURÍDICO DO AUTOR TANTO NA QUALIDADE DE SÓCIO COMO NA QUALIDADE DE HERDEIROS. COTAS MAJORITÁRIAS DA PESSOA JURÍDICA A INTEGRAR O ACERVO HEREDITÁRIO. SENTENÇA CASSADA PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR E DETERMINAR A EMENDA À INICIAL PARA INCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O apelante, na qualidade de sócio da empresa CAVEPEL VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., possui legitimidade ativa para propor a ação de anulação de escritura pública de compra e venda dos imóveis pertencentes à referida empresa, tendo em vista que a alienação, ao seu ver, foi realizada de forma irregular, sem a devida autorização judicial e em desacordo com as disposições previstas no contrato social. 2. O Código Civil, em seus artigos 1.791 e 1.314, estabelece que, até a realização da partilha, os direitos dos co-herdeiros em relação à propriedade e posse da herança serão indivisíveis e regidos pelas normas aplicáveis ao condomínio, não podendo nenhum dos condôminos alterar a finalidade da coisa comum ou transferir sua posse, uso ou gozo a terceiros, sem o acordo dos demais. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge EMENTA 0002698-38.2011.8.05.0079 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0002698-38.2011.8.05.0079, em que figura como apelante ADEMÁRIO GASPAR FILHO e, como parte apelada, COMERCIAL BAHIANO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ______ de ______________ de ______. Presidente Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Procurador(a) de Justiça