Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Flavio Henrique Sa Leite Advogado: Suzane De Assis Sales (OAB:BA44586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) n. 0343177-93.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: FLAVIO HENRIQUE SA LEITE Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: SUZANE DE ASSIS SALES
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0343177-93.2018.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. FLAVIO HENRIQUE SA LEITE, devidamente qualificado na exordial, ingressou em Juízo com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SALVADOR. Citado, o embargado apresentou impugnação. Em consulta à Execução Fiscal correlata, tombada sob o nº 0802477-28.2012.8.05.0001, constata-se a prolação de sentença, extinguindo o feito pelo cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. Uma vez extinta a execução, os presentes embargos perderam seu objeto. Com efeito, o objetivo da presente ação, que era desconstituir a cobrança, foi alcançado diretamente no feito executivo, quando a Fazenda requereu a extinção do feito por cancelamento da dívida. Quanto aos honorários advocatícios, atento ao princípio da causalidade, é inafastável o reconhecimento de que o Exequente/Embargado deu causa à perda do objeto dos presentes embargos, na medida em que iniciou procedimento executório de título posteriormente cancelado administrativamente, quando o Executado já havia contratado advogado e apresentado Embargos à Execução. Sobre o tema, trago à lume o entendimento sedimentado nos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO APÓS CONTRADITÓRIO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - Controvérsia quanto ao cabimento de condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial, diante do cancelamento da CDA. 2 - Execução fiscal extinta após apresentação de embargos à execução e exceção de pré-executividade. 2 - Inaplicabilidade do art. 26 da Lei nº 6830/80 na hipótese. É devida a remuneração pela defesa técnica apresentada pelo causídico em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, em atenção ao princípio da causalidade, conforme a firme jurisprudência do E. STJ, consubstanciada no Enunciado nº 153, e deste Tribunal de Justiça. 3 - Inaplicabilidade da redução dos honorários pela metade, na forma do art. 90, § 4º, do CPC. Existência de litigiosidade, eis que o Estado apenas informou o cancelamento da CDA e concordou com a extinção da execução fiscal após o oferecimento dos embargos à execução e da exceção de pré-executividade. Precedentes. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00640236220158190021 202300104315, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/03/2023, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E OPOSIÇAÕ DE EMBARGOS. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE/EMBARGADO. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ, sobrevindo a extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, após a citação válida do executado e da oposição de embargos por este, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, afastando-se a aplicação do art. 26 da LEF. (TJ-MG - AC: 10000220608186001 MG, Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022)
Ante o exposto, EXTINGO os presentes Embargos à Execução em razão da perda do objeto, tendo em vista a extinção da Execução Fiscal. CONDENO o Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Sem condenação em custas, ante a isenção legal. P. I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO