Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Francisco Nelson De Souza Filho Advogado: Paulo Alberto Carneiro Da Costa Filho (OAB:BA22705-A)
Apelante: Municipio De Camacari Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307148-66.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado(s):
APELADO: FRANCISCO NELSON DE SOUZA FILHO Advogado(s):PAULO ALBERTO CARNEIRO DA COSTA FILHO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. IPTU. AUMENTO DO VALOR UNITÁRIO PADRÃO (VUP) DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS FORMAIS E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE OU IRRAZOABILIDADE. AUMENTO GRADATIVO E ESCALONADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que anulou a majoração do IPTU, estabelecida pela Lei nº 1.293/2013, do Município de Camaçari, e regulamentada pelo Decreto nº 5.592/2013. A controvérsia centra-se na legalidade do reajuste de 286% do IPTU, questionando-se a legitimidade do aumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a majoração do IPTU, promovida pela Lei Municipal e regulamentada por Decreto, é legal e respeita o princípio da legalidade tributária; e (ii) se a ausência de perícia técnica, para individualizar a valorização dos imóveis, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A majoração do IPTU é legítima, pois a Lei Municipal nº 1.293/2013 atende ao princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I; CTN, art. 97, §1º), aliada ao fato de que a atualização da base de cálculo foi aprovada por meio de lei formal e não por simples ato administrativo. 4. Não há cerceamento de defesa, pois a atualização da base de cálculo do IPTU não exige perícia individual para cada imóvel, sendo suficiente a utilização da Planta Genérica de Valores (PGV), conforme precedentes do STF e STJ. 5. A majoração do IPTU, por meio da reavaliação dos Valores Unitários Padrão (VUP), não constitui aumento linear e foi aplicada de forma escalonada, o que afasta alegações de desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 6. A jurisprudência reconhece que o aumento da base de cálculo do IPTU por Lei, com posterior regulamentação por Decreto, é válido, desde que observado o princípio da legalidade e respeitados os limites legais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelo provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, art. 97, §1º e §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 173.939/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/02/1998; STJ, REsp nº 158.169/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13/08/2001.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 0307148-66.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça