Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Votorantim S.a. Advogado: Ivone Maria Dos Santos Pinto (OAB:BA14852) Advogado: Edilberto Ferraz Benjamin (OAB:BA5249) Advogado: Leandro Reis Benjamin (OAB:BA31058)
Embargante: Renco Equipamentos S/a Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294)
Embargante: Antonio Marcelo Santos Oliveira Registrado(a) Civilmente Como Antonio Marcelo Santos Oliveira Advogado: Claudio Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA14782) Advogado: Patricia Calmon Da Silva Brasileiro (OAB:BA35294) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0304779-94.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: RENCO EQUIPAMENTOS S/A e outros Advogado(s): CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA14782), PATRICIA CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB:BA35294)
EMBARGADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA14852), EDILBERTO FERRAZ BENJAMIN (OAB:BA5249), LEANDRO REIS BENJAMIN (OAB:BA31058) DESPACHO A presente decisão é válida para os processos sob n.º 0304779-94.2017.8.05.0039 e n.º 0500458-66.2016.8.05.0039. Ações conexas. Processo n.º 0304779-94.2017.8.05.0039 - Embargos à execução. Cuidam-se de Embargos à Execução, opostos por RENCO EQUIPAMENTOS S.A e ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Sentença ao ID 319319127 rejeitou liminarmente os embargos opostos em razão da ausência da regularização dos autos, com a juntada da planilha de valor que entendia devido, pela parte embargante/executada. A parte embargada/exequente opôs embargos de declaração ao ID 319319138. A parte embargante/executada ao ID 319319141 opõe recurso de embargos de declaração. Em Despacho de ID 319319146 este juízo determinou a certificação de tempestividade dos recursos opostos por ambas as partes. Contrarrazões pela parte embargada/exequente ao ID 319319149 referente ao recurso oposto pela parte embargante/executada. Após a migração dos autos, as partes foram intimadas para se manifestar. Certificado o decurso de prazo da parte executada/embargante ao ID 409814841. A parte embargada/exequente ao ID 359640325 requer o prosseguimento do feito com a análise dos recursos de embargos de declaração. Certificada a tempestividade do recurso de embargos de declaração da parte ao ID 409816325. Em Despacho de ID 426355733 este Juízo determinou ao cartório que certificasse o recurso de embargos de declaração manejados pela parte embargante/executada (ID 319319138). Ainda, determinou a intimação da parte executada/embargante para apresentar contrarrazões. Certificada a tempestividade dos embargos da executada/embargante ao ID 447982328. A parte embargante/executada ao ID 450173096 reitera seus embargos de declaração. Em Decisão de ID 458497239 este Juízo analisou e rejeitou os embargos opostos pela parte executada. Ainda, acolheu os embargos opostos pela parte exequente para condenação da parte executada em honorários e custas. Interposta apelação pela parte executada/embargante ao ID 459613128. É o que importa relatar. Decido. Determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, remetam-se os autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Processo n.º 0500458-66.2016.8.05.0039 - Execução de Título Extrajudicial.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0304779-94.2017.8.05.0039 Embargos À Execução Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução de título extrajudicial, intentada por BANCO VOTORATIM S.A em face de RENCO EQUIPAMENTOS S.A e ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA. Em decisão de ID 303324775, este Juízo determinou a intimação do exequente para juntar aos autos as certidões de registro dos imóveis matrículas nº 27.305, nº 27.306 e nº 3.529, devidamente atualizadas; para apresentar planilha de débito devidamente atualizada; bem como, para juntar documentos que comprovem a existência de valores depositados a título de previdência complementar privada pelo executado Antonio Marcelo e a celebração de contrato de locação pelo executado RENCO e O BOTICÁRIO decorrente do imóvel matrícula nº 3.529. Ademais, determinou a expedição de ofício ao Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, para realização da averbação do valor atualizado e devido em crédito do executado RENCO EQUIPAMENTOS nos autos sobre nº 0801228-91.2015.8.05.0080. Em petição de ID 303324781, a parte exequente promoveu a juntada da planilha atualizada do débito exequendo, bem como a juntada das certidões de matrículas dos imóveis objeto do pedido de penhora. Reiterou pedido do tabelião para apresentação das guias para recolhimento das custas. Junta aos autos: Certidão de Registro do imóvel matrícula nº 27.305 (ID 303324784); Certidão de Registro do imóvel matrícula nº 27.306 (ID 303324788); Certidão de Registro do imóvel matrícula nº 3.529 (ID 303324791); Planilha do débito exequendo atualizado (ID 303324793). Com a migração dos autos, as partes foram intimadas ao ID 336520609. O exequente ao ID 359640316 reiterou os termos da petição de ID 303324781. Em Despacho de ID 380704518 este juízo determinou a intimação do exequente para informar se houve o recolhimento das custas para cumprimento da averbação da penhora referente ao imóvel matrícula n.º 7806, bem como o cumprimento da existência de valores de previdência privada. Determinou o apensamento aos autos da execução, bem como a expedição de ofício à 3ª Vara da comarca de Feira de Santana para cumprimento da penhora no rosto dos autos. A parte exequente ao ID 385116339 informa que requereu a intimação do Cartório para apresentar a tabela de custas para recolhimento da penhora, bem como que para cumprimento da penhora é necessária a expedição do termo de penhora. Reitera seu requerimento de expedição de ofício à Superintendência de Seguros privados para localização de valores de previdência privada em titularidade do executado ANTONIO. Quanto ao pedido de penhora dos valores de locação, requer a expedição de mandado de constatação, uma vez que suspeita da identidade de endereço entre a executada RENCO e a empresa CALAMO. Expedido ofício ao ID 409794067. Certificado o decurso de prazo sem manifestação da parte executada ao ID 409802170. Em Decisão de ID 426355741 este Juízo manteve o indeferimento do requerimento de expedição de ofício ao Cartório de Notas para envio de tabela de custas e emolumentos. Indeferiu o pedido de expedição de ofícios para superintendência de seguros privados e empresa boticário, como requerido pela parte exequente. Por fim, deferiu o pedido de penhora dos imóvel de propriedade da RENCO, matrículas 27.306, 3.529 e 27.305. A parte exequente ao ID 448842636 requer a complementação da penhora, isso porque os imóveis com averbação de penhora já possuem outras constrições e averbações. Reitera seu pedido de penhora sobre os direitos aquisitivos da RENCO quanto ao imóvel matrícula 3.813. Apresenta novo pedido de penhora pelos sistemas SISBAJUD, autorizada a repetição automática, RENAJUD e INFOJUD a ser realizada no CNPJ da matriz e das empresas filiais. Retorno positivo da averbação de penhora ao ID 453440183 dos imóveis matrículas 27.305 e 27.306. Os antigos advogados da parte exequente ao ID 454036501 pedem reserva de honorários. O exequente ao ID 457071372 requer a intimação dos executados para conhecimento da penhora realizada nos imóveis de sua propriedade. Juntou: certidão de penhora à margem da matrícula 7.806 ao ID 457071379; certidão de penhora à margem da matrícula 3.529 ao ID 457071380; certidão de penhora à margem dos imóveis matrículas 27.305 e 27.306 ao ID 457071383. Decisão de ID 458497230 este Juízo indeferiu o pedido de reserva de honorários sucumbenciais, bem como determinou a intimação da parte executada para ciência da penhora. Quanto ao requerimento de penhora, este Juízo se reservou a analisar o requerimento após a intimação da parte executada. O advogado FERNANDO VAZ ao ID 463316672 informa que não mais representa a empresa executada, considerando o substabelecimento de ID 303294971. A parte exequente ao ID 464500065 requer a complementação da penhora, pelo sistema SISBAJUD em titularidade da empresa executada e as filiais. Ademais, defende a necessidade de complementação das penhoras, uma vez que a execução alcança o montante de R$ 24.818.841,49, e os imóveis matrículas 7.806, 27.305 e 27.306 são objeto de praceamento no processo 1083700-57.2014.8.260100. Afirma que os três imóveis foram avaliados em R$ 3.154.965,25, enquanto o débito dos autos que houve o praceamento alcança o montante de 20 milhões de reais. Pede a penhora sobre os direitos aquisitivos da empresa sobre o imóvel matrícula 3.813 perante o cartório de registro de imóveis da comarca de Santa Cruz de Cabrália, objeto de discussão nos autos 8000803-45.2023.8.05.0220. A parte exequente pede também a avaliação do imóvel matrícula 3.529, bem como a penhora no rosto dos autos da ação monitória 0801228-91.2015.8.05.0080. Com o petitório, a parte exequente juntou: planilha de débito ao ID 464500066; certidão do imóvel de matrícula 7806 ao ID 464500068; certidão do imóvel de matrícula 3.529 ao ID 464500069; certidão do imóvel de matrícula 28.305 ao ID 464500070; certidão do imóvel de matrícula 27.306 ao ID 464500071; edital de leilão imóveis matrículas 7.806; 27.305; 27.306 ao ID 464500072; decisão que deferiu o leilão dos imóveis ao ID 464500073; imóvel matrícula 3.813 com alienação fiduciária ao ID 464500075; cópia do processo 8000803-45.2023.8.05.0220 ação de posse ao ID 464500076; boletim de ocorrência ao ID 464500079; decisão que deferiu a posse da RENCO em imóvel matrícula 3.813 ao ID 464500081; recolhidas as custas do SISBAJUD ao ID 464500086. Certificado o decurso de prazo da parte executada ao ID 467716162. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE PENHORA EM TITULARIDADE DAS EMPRESAS FILIAIS A parte exequente ao ID 448842636 requer a complementação da penhora, pelos sistemas SISBAJUD, autorizada a repetição automática, RENAJUD e INFOJUD a ser realizada no CNPJ da matriz e das empresas filiais. Inicialmente, cumpre-me trazer o entendimento da jurisprudência acerca da possibilidade de penhora em titularidade das empresas filiais quando a matriz possui uma dívida. Os Tribunais brasileiros entendem que as filiais, embora possuam um CNPJ distinto da matriz, são apenas uma extensão das atividades empresariais da matriz, pertencendo a mesma personalidade jurídica constituída. Assim, não só há unidade de patrimônio, mas também da dívida. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON LINE EM CONTA DAS FILIAIS. DEFERIMENTO. Consistindo as filiais numa extensão das atividades empresariais da matriz, ainda que com CNPJ distintos, é possível a penhora eletrônica sobre seus ativos, porquanto pertencem ao patrimônio da mesma pessoa jurídica. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067632166, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 29/02/2016). (TJ-RS - AI: 70067632166 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 29/02/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2016) PARCERIA COMERCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE JULGADO – Decisão agravada deferiu a penhora de ativos financeiros somente em nome da Executada (e não das filiais) – Embora a matriz e a filial tenham CNPJs distintos, ambas integram a mesma personalidade jurídica, de modo que há unidade patrimonial – Filial responde pelas dívidas contraídas pela matriz – Cabível a penhora de ativos financeiros das filiais da Executada – Por outro lado, a empresa "Cis Eletrônica da Amazônia Ltda." não consiste em filial da Executada, o que obsta a penhora de ativos financeiros daquela empresa – RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENE PROVIDO, para deferir a penhora de ativos financeiros das filiais da Executada de CNPJ números 49.922.131/0006-20 e 49.922.131/0003-87 (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21144378320248260000 São Paulo, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 21/06/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de pesquisa Sisbajud com os oito primeiros dígitos do CNPJ para que se alcance matriz e filiais da executada – Pretensão à sua reforma – Admissibilidade – Conquanto dotadas de CNPJ's distintos, as filiais integram uma única pessoa jurídica com a matriz - Unidade patrimonial da empresa reconhecida pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 614), cuja observância é vinculante – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20013546020228260000 SP 2001354-60.2022.8.26.0000, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 23/09/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO DE FORMA AUTOMÁTICA. TEIMOSINHA. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO DE BENS DA MATRIZ - CNPJ DA FILIAL. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I - Com a inovação do sistema SISBAJUD, houve a implementação da ferramenta "teimosinha", que tem como objetivo a celeridade processual e o auxílio aos juízos. A "teimosinha" permite o bloqueio de ativos, para que haja a satisfação do crédito, possibilitando ao magistrado determinar a ordem de retenção, sem a necessidade de diversos pedidos no mesmo sentido. II - Tendo em vista que a parte busca a satisfação de crédito por tempo considerável, não há óbices a utilização da "teimosinha", devendo, portanto, ser autorizado o pedido de bloqueio. III - É possível a penhora de bens da filial e da matriz para satisfação da divida da matriz. IV - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 13755129020228130000, Relator: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 12/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023) No caso em tela, o exequente trouxe aos autos que a executada possui 11 empresas filiais, sendo que sua alegação foi comprovada pela juntada da consulta do CNPJ junto a receita federal. Para melhor entendimento, listo abaixo o CNPJ das empresas e o respectivo comprovante de inscrição e situação cadastral: 1) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Matriz: CNPJ: 08.112.678/0001-78 - ID 448842656; 2) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0003-30 - ID 448846725; 3) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0004-10 - ID 448846755; 4) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0005-00 - ID 448847162; 5) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0006-82 - ID 448847163; 6) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0007-63- ID 448847164; 7) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0008-44- ID 448847165; 8) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0009-25- ID 448847167; 9) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0010-69- ID 448847168; 10) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0013-01- ID 448847177; 11) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0014-92- ID 448847178; 12) RENCO EQUIPAMENTOS S/A – Filial: CNPJ: 08.112.678/0016-54- ID 448847179; Comprovado nos autos a existência de filais da empresa executada, é plenamente possível a penhora em nome das empresas filiais, nos termos apresentados por este Juízo, motivo pelo qual, defiro o requerido, desde que recolhidas as custas. O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art.829 do CPC). A medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus. Por isso, DEFIRO a busca e bloqueio de bens através do sistema RENAJUD, bem como, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros dos executados, AUTORIZADA REPETIÇÃO AUTOMÁTICA POR 30 DIAS, em titularidade dos executados ANTONIO e RENCO (MATRIZ E FILIAIS) no montante atualizado devido. Quanto ao pedido de pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, DEFIRO o pedido da busca, a ser realizado em titularidade do executado ANTONIO e RENCO (MATRIZ APENAS). Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; 2- Proceda-se à penhora online, no valor de atualizado da dívida, em contas de titularidade de RENCO EQUIPAMENTOS S.A (matriz e filais cujo CNPJs foram listados acima) e ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Cumpram-se as pesquisas e bloqueio de bens através do sistema RENAJUD em titularidade dos executados RENCO EQUIPAMENTOS S.A (matriz e filais cujo CNPJs foram listados acima) e ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA; 4- Cumpram-se as pesquisas através do sistema INFOJUD em titularidade dos executados RENCO EQUIPAMENTOS S.A (matriz) e ANTONIO MARCELO SANTOS OLIVEIRA; 5- Em seguida, intime-se a parte executada, por seu representante legal, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841, §1º do CPC. 6- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 7- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão. DO PEDIDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL MATRÍCULA 3.529 Deferida a penhora do imóvel matrícula 3.529 ao ID 426355741. Certidão de cumprimento da averbação de penhora na matrícula 3.529 ao ID 457071380. A parte exequente ao ID 464500065 requer a avaliação do imóvel de matrícula 3.529 a fim de continuidade da penhora do bem. O art.870 do Código de Processo Civil determina que a avaliação do imóvel será realizada por oficial de justiça, a fim de que ocorra o prosseguimento da penhora com fim a satisfação da dívida. Aponto que a parte executada foi regularmente intimada das penhoras realizadas, conforme ID 461344297, entretanto deixou de apresentar embargos à penhora. Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA para avaliação do imóvel matrícula 3.529. Expeça-se carta precatória a comarca de São Gonçalo dos Campos/BA, para avaliação do imóvel matrícula 3.529. Atente-se a parte exequente que as custas a serem recolhidas para cumprimento da deprecação deverá ser destinada a tão somente o Juízo deprecado. Cumpra-se. DO PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS E PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS A parte exequente pede a penhora no rosto dos autos da ação monitória 0801228-91.2015.8.05.0080, bem como a penhora sobre os direitos aquisitivos sobre o imóvel matrícula 3.813. O art.860 do Código de Processo Civil dispõe que: quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ou seja, quando existente direito em que o executado figura como credor em processo diverso, pode ser averbado nos autos o recebimento do crédito do executado por seu credor, ora exequente. Compulsando as peças processuais, não encontrei documentos que demonstrem a existência do crédito a ser recebido pela parte executada, para análise do pedido de penhora no rosto dos autos. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada, observo que a certidão juntada ao ID 464500075 do imóvel matrícula 3.813 não está atualizada, considerando a sua emissão em 2012. Aponto que deve ser juntada a certidão atualizada, posto que para tanto o Juízo precisa saber o tipo de aquisição do imóvel, a fim de se verificar uma preferência sobre o imóvel, por exemplo. Anterior a análise dos requerimentos, entendo que deve ser intimada a parte exequente para comprovar o crédito a ser recebido pela parte executada, mesmo que em fase de conhecimento e juntar a certidão atualizada do imóvel matrícula 3.813. Assim, determino a intimação da parte exequente para juntar documentos que comprovem a existência do crédito a ser recebido pela parte executada, bem como a certidão atualizada do imóvel matrícula 3.813, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Não tendo o advogado FERNANDO poderes de representação, determino a sua exclusão dos autos, como requerido. CAMAÇARI/BA, 8 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS