Mandado devolvido Positivamente10/05/2026, 01:07
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)20/04/2026, 02:33
Juntada de Petição de #Não preenchido#20/04/2026, 02:33
Expedição de intimação.23/03/2026, 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)05/03/2026, 05:33
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)05/03/2026, 05:33
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 11/12/2025 23:59.12/12/2025, 04:18
Publicado Intimação em 03/12/2025.04/12/2025, 09:22
Disponibilizado no DJEN em 02/12/202504/12/2025, 09:22
Expedição de E-Carta.01/12/2025, 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica01/12/2025, 11:13
Expedição de intimação.01/12/2025, 11:09
Ato ordinatório praticado01/12/2025, 11:09
Juntada de informação01/12/2025, 11:06
Juntada de informação01/12/2025, 11:03
Decorrido prazo de JOSE BORGES DA SILVA SANTOS em 15/05/2025 23:59.26/09/2025, 22:26
Decorrido prazo de VAREJAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 15/05/2025 23:59.26/09/2025, 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/08/2025, 15:52
Expedição de intimação.22/08/2025, 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/08/2025, 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica22/08/2025, 15:52
Expedição de Certidão.22/08/2025, 15:52
Expedição de intimação.15/05/2025, 11:42
Juntada de certidão15/05/2025, 10:42
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 12:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.03/05/2025, 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202503/05/2025, 21:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.03/05/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202503/05/2025, 21:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.03/05/2025, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/202503/05/2025, 21:23
Juntada de Petição de petição28/04/2025, 08:40
Expedição de intimação.15/04/2025, 16:32
Proferido despacho de mero expediente12/04/2025, 16:09
Conclusos para despacho04/04/2025, 19:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.07/01/2025, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202407/01/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Varejao Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me
Executado: Jose Borges Da Silva Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000032-29.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: VAREJAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000032-29.2022.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc. Intime-se o exequente, por intermédio de seu procurador, para promover o andamento do feito, o qual deverá indicar providências aptas ao regular prosseguimento da lide, no prazo de 48 horas, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de ser expedida certidão de crédito em seu favor, com posterior extinção e arquivamento dos autos. Advirta-se ao exequente que mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão do feito não serão aceitos como providências efetivas a obstar a extinção do processo. Após arquivamento dos autos, em hipótese de localização de bens passíveis de constrição, por meio de petição a ser instruída com a referida certidão de crédito, a execução poderá ser retomada nos moldes do Provimento nº CGJ 04/2013, publicado no DJE de 11/12/2013. Vejamos: Art. 1º. Paralisada a execução de título judicial ou extrajudicial por mais de 1 (um) ano, em razão de inércia do exequente, ou há mais de 6 (seis) meses, em face da impossibilidade de localização de bens passíveis de constrição, o credor será intimado para promover o andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. § 1º. A intimação será realizada na pessoa do advogado do exequente, salvo se patrocinado pela Defensoria Pública, hipótese em que deverá ser observada a intimação pessoal. § 2º. Da intimação constará a advertência de que no prazo estabelecido no caput, deverá ser indicada providência apta ao prosseguimento regular da execução, sendo insuficiente para esse fim mero pedido de vista dos autos ou requerimento de suspensão. Art. 2º. Decretada a extinção da execução e transitada em julgado a respectiva sentença, a serventia judicial expedirá Certidão de Crédito em favor do credor, observado o modelo que consta do anexo I deste Provimento, que conterá, pelo menos, os seguintes requisitos: (...) Art. 5º. Localizados bens de propriedade do devedor passíveis de constrição, o credor poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com a certidão de crédito expedida e outros documentos de que disponha, independentemente de recolhimento de custas. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos. Expedições necessárias. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 22 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Varejao Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me
Executado: Jose Borges Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000032-29.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: VAREJAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8000032-29.2022.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento da nova diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumprida a determinação, por medida de celeridade, considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD. Apresentado o valor atualizado do débito (ID. 295655187), proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de julho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Proferido despacho de mero expediente25/11/2024, 10:53
Juntada de informação13/11/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A)
Executado: Varejao Comercio De Materiais De Construcao Ltda - Me
Executado: Jose Borges Da Silva Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000032-29.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A)
EXECUTADO: VAREJAO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM DECISÃO 8000032-29.2022.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim
Vistos. Inicialmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas necessárias ao cumprimento da nova diligência, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Decorrido o prazo, sem manifestação, retornem-me os autos conclusos. Cumprida a determinação, por medida de celeridade, considerando que a parte executada, em que pese citada, deixou transcorrer em branco o prazo para exercer a sua Defesa, nem realizaram o pagamento da dívida, DEFIRO a penhora de ativos financeiros (penhora online via sistema SISBAJUD/RENAJUD. Apresentado o valor atualizado do débito (ID. 295655187), proceda-se a tentativa de penhora de valores via SISBAJUD até o limite do débito exequendo, caso em que, sendo positivo o bloqueio, proceda-se nos seguintes moldes. Verificada eventual indisponibilidade excessiva de quantias, desde logo será providenciado, por este órgão julgador, o desbloqueio do importe constrito a maior, na forma do que determina o art. 854, § 1º, do CPC, mantendo-se a constrição do restante até ulterior deliberação. Verificando-se, de outro lado, que o bloqueio recaiu sobre valor irrisório, assim considerado o que se revele como insuficiente ao pagamento das custas processuais (art. 836, caput, do CPC) ou, inexistindo conta de custas nos autos, o valor correspondente ao percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor exequendo, procederá o Juízo o imediato desbloqueio das somas constritas. Feito isso, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação na forma do art. 854, §§ 2º 3º, incisos I e II, do CPC. Apresentada impugnação ao bloqueio online voltem-me os autos conclusos como URGENTE. Transcorrido o prazo do executado sem impugnação, após a transferência dos valores com a conversão em penhora, intime o Exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Em não obtendo êxito a penhora de dinheiro, via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de localização de bens em nome do executado através do sistema RENAJUD. Restando inexitosa a tentativa de indisponibilização de quantias/bens, intime-se a parte Exequente, para ciência e para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao processo, requerendo o que entender de direito. Não havendo manifestação do Exequente acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Ultrapassado o lastro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso sejam localizados bens passíveis de constrição, o exequente poderá requerer a retomada da execução, por meio de petição a ser instruída com outros documentos disponíveis, independentemente do recolhimento de custas. Vale pontuar que, no caso concreto não há violação ao disposto nos arts. 9 e 10 do CPC, uma vez que o contraditório resta apenas diferido, cabendo ao apenas ao exequente, na primeira oportunidade, demonstrar ser possível a continuidade da execução, desde que traga novas informações que viabilizem a satisfação do crédito tributário exequendo, máxime no que se refere à localização de bens da parte devedora passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente, por meio de seu representante legal, acerca desta decisão. Expedientes necessários. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de julho de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 14/08/2024 23:59.07/11/2024, 03:02
Conclusos para despacho06/11/2024, 10:54
Publicado Decisão em 24/07/2024.28/07/2024, 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202428/07/2024, 17:55
Determinado o bloqueio/penhora on line12/07/2024, 11:53
Conclusos para despacho21/03/2024, 20:13
Juntada de Petição de petição13/12/2023, 13:17
Publicado Despacho em 22/11/2023.23/11/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202323/11/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#21/11/2023, 13:33
Proferido despacho de mero expediente19/09/2023, 18:20
Expedição de mandado.19/09/2023, 18:20
Conclusos para despacho09/07/2023, 18:16
Mandado devolvido Positivamente20/05/2023, 01:50
Expedição de mandado.11/04/2023, 14:59
Juntada de informação11/04/2023, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#09/01/2023, 15:30
Expedição de mandado.09/01/2023, 15:30
Proferido despacho de mero expediente09/01/2023, 15:30
Expedição de mandado.09/01/2023, 15:30
Conclusos para despacho06/09/2022, 20:27
Juntada de ata da audiência23/05/2022, 17:12
Juntada de Petição de petição23/05/2022, 10:18
Juntada de Petição de petição05/05/2022, 17:29
Mandado devolvido Negativamente14/04/2022, 00:56
Mandado devolvido Negativamente14/04/2022, 00:34
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 12/04/2022 23:59.13/04/2022, 05:15
Publicado Intimação em 21/03/2022.27/03/2022, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202227/03/2022, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#17/03/2022, 21:55
Expedição de mandado.17/03/2022, 21:55
Expedição de mandado.17/03/2022, 21:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/05/2022 17:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.17/03/2022, 21:43
Ato ordinatório praticado17/03/2022, 21:42
Proferido despacho de mero expediente12/01/2022, 20:29
Conclusos para despacho11/01/2022, 09:07
Distribuído por sorteio10/01/2022, 12:25