Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Lourdeni Ferreira Do Amor Divino Sobrinho Advogado: Franklis Reis De Andrade (OAB:BA27726)
Requerido: Antonio Martins De Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001135-35.2017.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
REQUERENTE: LOURDENI FERREIRA DO AMOR DIVINO SOBRINHO Advogado(s): FRANKLIS REIS DE ANDRADE registrado(a) civilmente como FRANKLIS REIS DE ANDRADE (OAB:BA27726)
REQUERIDO: ANTONIO MARTINS DE LIMA Advogado(s): SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001135-35.2017.8.05.0248 Interdição/curatela Jurisdição: Serrinha
Trata-se de pedido de instituição de curatela deduzido por LOUDERNI FERREIRA DO AMOR DIVINO em face de ANTÔNIO MARTINS DE LIMA, seu irmão, asseverando ser o interditando portador de graves problemas de saúde devidos alterações cognitivas, sofrendo de problemas com delírios persecutórios, alucinações auditivas que comprometem a funcionalidade de forma significativa (CIDs: F06.2 e F03), encontrando-se incapacitado de praticar atos cotidianos ou de gerir a própria vida. Juntou documentos. Despacho designando audiência de entrevista judicial, a realização de estudo psicossocial, deferindo a gratuidade da justiça e a realização de demais diligência pertinentes à espécie processual(id.13347796). Laudo pericial (id.14365350). Relatório de Estudo Social (evento 14399513). Termo de audiência consignando a decretação da curatela provisória (id.14834355). O feito seguiu o trâmite regular aplicado à espécie, tendo a autora noticiado o falecimento do interditando (id.410499842) e, na oportunidade, colacionado documento (id. Decisão concedendo a curatela provisória, designando audiência de entrevista judicial e determinando a citação da requerida (id410509232). Os autos vieram conclusos. 2. É o relatório. DECIDO. Restou comprovado o falecimento do intertitando em 25 de agosto de 2023, nos termos da certidão de óbito lançada no evento 410509232. 3.
Ante o exposto, reconhecendo a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios ora arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida (doc.13347796). 5. Revogo a curatela provisória concedida por meio da decisão de id..14834355. 6. Requisite-se à Secretaria Judiciária – SEJUD/TJBA, por meio de sistema próprio e com observância à normativa de regência, o pagamento dos honorários do Assistente Social responsável pela elaboração do Estudo Social de id.14399513, ressaltando que, consoante os comandos do despacho de id.13347796, o valor dos honorários importa em R$350,00(trezentos e cinquenta reais). Tendo em vista o conteúdo do despacho de id.13347796, que foi cumprido integralmente pelo perito (id.14399513) e a boa-fé que deve emanar dos atos processuais, revogo o despacho de id.21584778. 7. Proceda a Secretaria à adequação da autuação no que for pertinente. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao MP. 9. Após o trânsito em julgado da presente sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Serrinha, datado e assinado eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito