Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Daniele Sampaio De Lima Alves Advogado: Laise Silva Sousa (OAB:BA56560)
Reu: Hoepers Recuperadora De Credito S/a Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB:SC7717) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8040757-42.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: DANIELE SAMPAIO DE LIMA ALVES Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA (OAB:BA56560)
REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB:SC7717) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8040757-42.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Em recente decisão, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu a proposta de afetação dos REsps ns. 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: TEMA 1264 - Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. Acrescente-se que em Decisão Monocrática posterior o Min. Relator esclareceu o seguinte: [...] Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. [...] (PET no REsp n. 2.092.190, Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 24/06/2024.) [Grifo Nosso] Ora, a matéria discutida nestes autos versa sobre o tema objeto do julgamento supracitado, sobrelevando a necessidade de assegurar a uniformidade na aplicação do direito e a segurança jurídica. Isto posto, com fulcro no art. 313, IV do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do STJ, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314 do CPC. Destaco, por fim, que o inteiro teor da decisão proferida no REsp n. 2.092.190/SP deverá ser observado para fins de retomada do presente processo. Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, sob pena de extinção do feito, fazendo nova conclusão, observando a fila apropriada. Eventuais consultas acerca do tema poderão ser obtidas através do link: TEMA 1264. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito