Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Reu: Fatras Faria Transportes E Servicos Ltda - Me
Reu: Evandelo Ribeiro De Faria
Autor: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000080-26.2004.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
REU: EVANDELO RIBEIRO DE FARIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000080-26.2004.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de Execução Fiscal proposta por em face de EVANDELO RIBEIRO DE FARIA e outros, visando receber tributo(s) e/ou penalidade(s) não recebida(s) pelo exequente e devidos pelo(s) executado(s), consignado(s) no(s) título(s) representado(s) pela(s) anexa(s) certidão(ões) de inscrição em dívida ativa tributária, extraída(s) do(s) PAF('s) referido na exordial. O feito encontra-se paralisado sem qualquer ato processual positivo no sentido de percepção do valor contido no título executivo. O exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, id 390302796. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, o art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, foi concebido com o escopo de evitar que as execuções fiscais permaneçam eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Nesse contexto, “com o intuito de dar cabo dos feitos executivos com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. Dito de outra forma, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, conforme decidiu a a Primeira Seção do col. Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao decidir o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553, de relatoria do em. Ministro Mauro Campbell Marques. Assim, não “havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". In casu, realizada a triagem de processos que se enquadravam na referida situação, constata-se que a pretensão há muito foi alcançada pela prescrição intercorrente, considerando-se suspensa a execução desde o último ato processual, com transcurso do prazo quinquenal após a mencionada suspensão, requerido o reconhecimento inclusive pela requerente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, da Lei n. 6.830/1980, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, art. 921, § 5º, CPC. P.R.I. Prescindível intimação do Executado revel por edital, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, tendo em vista que eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo. JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITTUTO jm MACAÚBAS/BA, 28 de setembro de 2024.