Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Vera Lucia De Almeida Conceicao Advogado: Deraldo Moreira Barbosa Neto (OAB:BA16279) Advogado: Marcus Jose Andrade De Oliveira (OAB:BA14456)
Executado: Indiana Veiculos Ltda Advogado: Emanuela Pompa Lapa (OAB:BA16906) Advogado: Debora Moreira Rodrigues (OAB:BA22251)
Executado: Ford Do Brasil Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0049371-37.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: VERA LUCIA DE ALMEIDA CONCEICAO Advogado(s): DERALDO MOREIRA BARBOSA NETO (OAB:BA16279), MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA (OAB:BA14456)
EXECUTADO: Indiana Veiculos Ltda e outros Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272), EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), DEBORA MOREIRA RODRIGUES (OAB:BA22251) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0049371-37.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, cumulado com pedido de liminar movida por VERA LUCIA DE ALMEIDA CONCEICAO em face de INDIANA VEICULOS LTDA e FORD DO BRASIL, em fase de cumprimento de sentença. A sentença (Id 129340473) foi no seguinte sentido: Nestes termos, em face do exposto, com base no art. 485, VI do CPC, declaro a perda do objeto quanto aos pedidos de substituição do veículo ou devolução do valor pago, isso porque configurada a falta de interesse processual, uma vez que o objeto do pedido é juridicamente impossível de ser atendido, não existindo razões para seu deferimento. Quanto a indenização por danos morais, JULGO PROCEDENTE ao tempo que condeno as Rés no pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), comalicerce nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a condenação exarada no bojo desta sentença ser atualizada monetariamente pelo INPC a contar desta data, acrescido dos juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual. Por fim, tendo a parte Autora decaído da parte mínima dos pedidos, condeno todas as Rés, também solidariamente, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC. Houve interposição de recursos de Apelação, o qual foram julgados no seguinte sentido (Acórdão Id 179452161):
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer os apelos, negar provimento ao recurso adesivo da parte autora e dar provimento parcial aos recursos interpostos pelas Rés, tão somente para reduzir o quantum fixado a título de indenização por dano moral e redimensionar os ônus da sucumbência, mantendo-se a sentença nos demais termos. Certidão de trânsito em julgado - Id 179452184. A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença - Id 181105702. A parte ré/executada Indiana Veículos Ltda informou o cumprimento da condenação, acostando documentos para comprovação - Id 187397108. Parte autora/exequente requereu o levantamento do valor incontroverso, bem como o prosseguimento da execução referente ao valor remanescente na importância de R$3.682,34 - Id 189905457. Despacho intimando as executadas para efetuarem o pagamento ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença - Id 196714072. Impugnação ao cumprimento de sentença pela executada Indiana Veículos Ltda - Id 200525283. A parte executada Ford Motor Company Brasil Ltda garantiu o juízo no valor de R$3.754,77 - Id 203587842. Manifestação da exequente à impugnação - Id 207242372. Impugnação ao cumprimento de sentença pela executada Ford Motor Company Brasil Ltda - Id 207780627. Manifestação da exequente à impugnação - Id 375569013. As partes exequente e a executada Ford Motor Company Brasil Ltda, conjuntamente, peticionaram no Id 461893658, informando a satisfação integral do débito, concordando a exequente com o valor depositado. Requereram a extinção do feito, bem como a transferência do valor depositado no Id 203587840, a título de garantia do juízo, para a conta da executada. Assim vieram-me os autos conclusos. Decido. Da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, informou que o depósito judicial efetivado pela executada é suficiente para fins de satisfação do débito exequendo, conforme se depreende da petição no Id 461893658, assinada pelo seu patrono (procuração Id 129340077). Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, com relação à obrigação de pagar o principal e honorários, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar foi satisfeita integralmente. Pelo exposto, com fulcro nos artigos 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar o principal e honorários. Observa-se que o alvará competente em favor da exequente já foi expedido - Id 200604571. Ante a concordância das partes, expeça-se alvará em favor da parte ré/executada referente ao valor depositado a título de garantia do juízo no Id 203587844, devendo ser expedido, após a publicação, na forma requerida no Id 461893658. Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Salvador/BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito