Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Sonileide Goncalves Guimaraes Moreira - Epp Advogado: Everton Assis Moura (OAB:BA38869) Advogado: Raniller Vinicius Guimaraes Moreira (OAB:BA42412)
Requerido: Tnl Pcs S/a Advogado: Erik Limongi Sial (OAB:PE15178) Advogado: Gisley Georgea Braga Patriota (OAB:BA32445) Advogado: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB:PE20718) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0305898-65.2014.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
REQUERENTE: SONILEIDE GONCALVES GUIMARAES MOREIRA - EPP Advogado(s): EVERTON ASSIS MOURA (OAB:BA38869), RANILLER VINICIUS GUIMARAES MOREIRA (OAB:BA42412)
REQUERIDO: TNL PCS S/A Advogado(s): ERIK LIMONGI SIAL (OAB:PE15178), GISLEY GEORGEA BRAGA PATRIOTA (OAB:BA32445), GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA registrado(a) civilmente como GRACIELE PINHEIRO LINS LIMA (OAB:PE20718) DECISÃO R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DECISÃO 0305898-65.2014.8.05.0146 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. Após o trânsito em julgado da sentença, ambos os litigantes pugnaram pelo cumprimento da sentença quanto a obrigação de pagar quantia certa. Por meio do despacho ID n.º 401365940 as partes foram intimadas para apresentaram suas impugnações aos pedidos. A parte ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença onde sustenta o excesso da execução e aduz sobre a natureza concursal do crédito do autor; afirma sobre o não cabimento de atos constritivos em razão da recuperação judicial deferida em face da ré; e da não aplicação da multa do art. 523 §1º do CPC. Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Ab initio, observa-se que a parte autora, regularmente intimada para impugnar o cumprimento de sentença requerido pela parte ré, deixou o prazo transcorrer in albis. Ademais, em relação à impugnação apresentada pela parte ré, passo à sua análise. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 513, caput, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia nos autos é de natureza exclusivamente jurídica, sendo os fatos suscetíveis de prova unicamente documental. Nesse sentido, assiste razão à parte impugnante ao alegar excesso no valor cobrado pelo credor/impugnado. Isso porque, após análise da matéria — qual seja, a submissão ou não da empresa TNL PCS S/A, incorporada pela Oi S/A em recuperação judicial, ao plano de Recuperação Judicial aprovado — adiro ao entendimento de que, embora a incorporação tenha ocorrido após o deferimento do pedido de recuperação judicial em 21 de junho de 2016, o plano aprovado pelo juízo recuperacional previu que eventuais empresas incorporadas pela recuperanda estariam submetidas ao referido plano. Assim, considerando que o fato gerador antecede a recuperação judicial, ou seja,
trata-se de crédito concursal e o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após o deferimento da recuperação judicial, estando o crédito sujeito ao pagamento no juízo da recuperação, não há que se falar em pagamento voluntário do débito. Logo, a inclusão de multa e honorários, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, é descabida, posto que o crédito, após liquidação, deverá ser incluído no plano de recuperação judicial. Nesse sentido é a orientação majoritária: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DO CÁLCULO DA DÍVIDA. ART. 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO DO CRÉDITO CONCURSAL A SER REALIZADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70079729885, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM/OI S.A. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. - Descabida a inclusão da multa e honorários advocatícios ao cumprimento de sentença, tendo em vista que este iniciou depois de deferida a recuperação judicial da empresa agravada, portanto, não poderia ela cumprir espontaneamente o julgado com o pagamento de valores. - Correta a decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que determinou a não incidência da multa de dez por cento e honorários de dez por cento, dispostos no art. 523, § 1º do CPC, haja vista que o cumprimento da decisão é posterior à recuperação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. ( Agravo de Instrumento Nº 70078903135, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 25/10/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OI S/A. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Crédito concursal. Fato gerador anterior a 20.06.2016, data do pedido de recuperação judicial da devedora. Situação que se amolda ao disposto no art. 49, caput, da Lei n.º 11.101/2005, estando sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Orientação do juízo da recuperação judicial, através do Ofício 613/2018/OF segundo a qual os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial. 2. Multa e Honorários por ausência de pagamento voluntário. Art. 523, § 1º, CPC. Não cabimento. Tendo, o trânsito em julgado do título executivo judicial e a instauração da fase de cumprimento de sentença, ocorrido após o deferimento da recuperação judicial, não era possível à devedora, voluntariamente, pagar o valor da condenação, sob pena de violação ao plano de recuperação e à ordem de preferência dos demais credores. Assim, não se justifica a incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º do CPC/2015. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70079586814, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/12/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA COMPANHIA EXECUTADA. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO À ORDEM JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AFASTADOS DO CÁLCULO. 1. Ficam suspensas todas as execuções, sejam elas extrajudiciais ou de cumprimento de sentença, provisórias ou definitivas, promovidas em face da companhia em recuperação judicial, de acordo com decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001), excetuando-se situações expressamente previstas. 2. A Presidência dessa Corte emitiu orientação, veiculada por meio do Ofício-Circular nº 004/2016, em PROVIDO.que orienta que sejam suspensas todas as ações e recursos, execuções e atos tendentes à constrição de bens das recuperandas, que versem sobre o bloqueio ou penhora de quantia, ilíquida ou não, que impliquem em qualquer tipo de perda patrimonial das requerentes ou interfiram na posse de bens afetos à atividade empresarial. 3. No caso, o processo de origem se encontra na fase de cumprimento de sentença, tendo o juízo a quo determinado o prosseguimento do feito com a intimação da executada para o pagamento voluntário do débito, não se atentando à prorrogação do stay period. 4. Considerando a impossibilidade da ré ao atendimento da determinação judicial, devem ser afastados do cálculo do valor da condenação os acréscimos de multa e honorários advocatícios, decorrentes do 523, § 1º do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº 70078788825, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 30/10/2018) Assim, necessário a reforma aos cálculos apresentados pela parte exequente, pois, uma vez incorporada pela OI S/A em recuperação judicial, se submete aos efeitos da recuperação judicial ainda que dita incorporação tenha se dado em data posterior ao Plano de Recuperação Judicial, não incide multa e honorários na fase de cumprimento de sentença. Ademais, muito embora seja faculdade do credor preterido em Quadro Geral dos Credores de ter habilitado seu crédito junto a juízo recuperacional, ainda assim, o lapso temporal a ser considerado do crédito a ser atualizado é a data de pedido da recuperação judicial, isto é, até 21.06.2016, devendo os valores serem pagos nos termos do Plano de Recuperação Judicial. Com essas considerações, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a natureza concursal do crédito executado, com afastamento da multa e honorários pela fase de cumprimento de sentença, determinando que o crédito seja atualizado até a data de pedido da recuperação judicial, isto é, até 21.06.2016, a ser pago na forma estipulada no Plano de Recuperação Judicial. Quanto ao polo ativo, expeça-se certidão de crédito no valor disposto na impugnação para a devida habilitação na ação de recuperação judicial. Já no que pertine ao polo passivo, após o decurso do prazo recursal, intime-a para requerer providência apta ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente de mandado/carta/ofício. JUAZEIRO/BA, 6 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito