Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Koema Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Cesar De Lucca (OAB:SP327344) Advogado: Michele Felix Franca (OAB:SP376486)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0823088-94.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: KOEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): CESAR DE LUCCA (OAB:SP327344), MICHELE FELIX FRANCA (OAB:SP376486) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0823088-94.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Salvador em face do KOEMA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. No curso do processo, houve a apresentação de exceção de pré-executividade. (ID 294757482) Em momento processual posterior, o exequente, via petição acostada aos autos, requereu a extinção do feito, a teor do art. 26 da Lei de Execução Fiscal. É, em suma, o relatório. Decido. Com efeito, houve o reconhecimento da cobrança indevida do crédito tributário pelo Município de Salvador após o oferecimento de exceção de pré-executividade, na medida em que o referido exequente requereu a extinção do procedimento executório em tela, em face do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa. Sem muitas delongas, impõe-se, por óbvio, a extinção da execução com condenação do Exequente no ônus de sucumbência, sobretudo porque, com o ajuizamento da presente demanda, a executada foi compelida a contratar Advogado, visando ao exercício do seu direito ao contraditório. O entendimento esposado na Súmula 153/STJ, segundo o qual a desistência da execução, após o oferecimento dos embargos, não exime o Exequente dos encargos da sucumbência, aplica-se à hipótese de exceção de pré-executividade, pois, igualmente, neste caso, a parte Executada tem o ônus de constituir advogado em sua defesa. Não se vislumbra, na situação em análise, a hipótese prevista no art. 26 da LEF, que pressupõe que o próprio Exequente, por livre e espontânea manifestação, realize o cancelamento da certidão de dívida ativa. No contexto destes autos, verifica-se que a execução foi ajuizada no ano de 2015 e somente foi efetuado o cancelamento da inscrição em dívida ativa e o requerimento de extinção do processo após procedida à apresentação de peça de defesa. Em corroboração a esse entendimento, seguem as ementas acerca da matéria: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 26 DA LEI N.º 6.830/80. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Segundo o princípio da causalidade, aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado. 2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ pacificou entendimento de que não se aplica indiscriminadamente o art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1148337/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.2010, DJe 03.08.2010 / STJ, 1ª Turma, AgRg no AG n.º 1998/0057292-9, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 23.02.1999, DJU 24.05.1999). 3. No caso dos autos, o executado teve que constituir advogado para apresentar a manifestação de fls. 37, em que ficou comprovado documentalmente o cancelamento da notificação de lançamento que gerou o ajuizamento da execução fiscal. Somente após essa manifestação a exequente requereu a extinção do feito, nos termos do art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Assim, deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios. 4. Proferida a r. sentença sob a vigência da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), devem ser aplicados na fixação dos honorários os parâmetros previstos em seu art. 85. 5. Em consonância com tais critérios, é de ser fixada a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6. Apelação provida. (TRF-3-ApCiv:00160478520144036128 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. VALOR FIXADO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp.1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que, extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade (Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 1.10.2009). 2. Rever a conclusão adotada quanto ao Princípio da Causalidade mostra-se inviável na via recursal eleita, pois tal análise demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte Superior firmou a orientação de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. 4. No caso dos autos, a verba honorária fixada em 5% sobre o valor do débito exequendo (R$ 371.279,96), mediante apreciação equitativa realizada pelo Tribunal de origem, mostra-se razoável. 5. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF. SÚMULA 83 DO STJ 1. Preliminarmente, a jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Dessa forma, registro que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade. 3. Com efeito, o STJ, a partir do EREsp 80257/SP, julgado pela Primeira Seção, vem adotando o entendimento de que é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários de advogado na hipótese de desistência da execução fiscal, em razão de a parte executada ter contratado os serviços de advogado com o objetivo de extinguir o processo. 4. A Corte de origem adotou o posicionamento pacificado do STJ. Incidência da Súmula 83 do STJ. 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - EXTINÇÃO DO FEITO - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CDA - CITAÇÃO DOS DEVEDORES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA POSTERIOR – ISENÇÃO DO ART. 26, DA LEI Nº 6.830/80 – INAPLICABILIDADE – HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS EM FAVOR DOS EXECUTADOS – DEVIDOS – REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º) – INCABÍVEL - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ARTIGO 85, § 11º, DO CPC) - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Fazenda Pública somente é isenta do pagamento do ônus sucumbencial previsto no art. 26, da Lei nº 6.830/80, quando o pedido de extinção por cancelamento da CDA se der antes da citação da parte executada ou quando ela não apresenta defesa. Se a Fazenda Pública peticionou informando o cancelamento da CDA somente após a tentativa de penhora online e apresentação de exceção de pré-executividade, é devido ao causídico dos executados os honorários. Incabível a aplicação do art. 90, § 4º do CPC, uma vez que a procedência dos pedidos não foi de plano reconhecida pela Fazenda Pública. In casu, a nulidade da CDA se deu após a apresentação da Exceção de Pré-Executividade, ou seja, após a atuação da defesa. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, o Tribunal deve majorar a verba honorária anteriormente fixada levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, não ultrapassando o percentual máximo disposto no § 2º, do art. 85, do CPC. (TJ-MT-AC: 00092423020168110037 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/02/2020) Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em razão do cancelamento da inscrição da dívida ativa em questão, ficando, todavia, o exequente condenado a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o proveito econômico, ou seja, em equivalência ao valor que deixará de pagar diante da extinção do presente feito. Em tendo havido penhora ou a efetivação de outro tipo de constrição judicial, expeça-se o ofício ou requisição eletrônica para baixa do gravame e, se for o caso, expeça-se alvará para liberação de valor depositado em conta judicial, relativo a bloqueio de ativos financeiros, o qual porventura tenha sido realizado para fins de arresto ou penhora. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se o feito com baixa. Salvador/BA, 06 de novembro de 2024 Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito