Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000344-29.2019.8.05.0270 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Utinga Autor: Rodrigo Ferreira Dos Santos Advogado: Josevane Alves De Jesus Pereira (OAB:BA66847) Reu: Municipio De Utinga Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000344-29.2019.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO (OAB:BA49209), JOSEVANE ALVES DE JESUS PEREIRA (OAB:BA66847) REU: MUNICIPIO DE UTINGA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE FAZER C/C COBRANÇA movida por RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UTINGA/BA, pelos fatos a seguir declarados. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça. Aduziu que é Professor no município de Utinga/BA desde a data de 13/06/2012, tendo ingressado através de Concurso Público, com nomeação e Termo de Posse no cargo de Professor Licenciado Pleno em Ciências Naturais, que integra a categoria Funcional de cargo de Magistério, previsto no anexo I, quadro 6 da lei municipal de n° 300/2012. Acrescenta que, o adicional de graduação no percentual de 20% (vinte por cento) e de pós-graduação no percentual de 15% (quinze por cento), ambos incidentes sobre o vencimento base, em virtude da mera comprovação da conclusão das titulações acadêmicas. Salientou que em 12/09/2012, concluiu o curso de graduação em licenciatura em Biologia, e em 09/06/2013, a pós-graduação, em História Social. E que em razão da alteração do normativo legal que instituiu os adicionais de titulações por força da Lei n. 399 de 16 de março de 2017, o Município Réu suprimiu a gratificação da graduação do vencimento do autor e não efetuou a incorporação da gratificação pela comprovação da pós-graduação, sob argumento de não serem mais devidos em face da alteração da norma. Por fim, requer que o Município Réu seja compelido a de imediato, após a sentença transitada em julgado, a incorporar o valor relativo ao adicional de graduação no percentual de 20% (vinte por cento) e de 15% (quinze por cento) pela comprovação da pós-graduação ao vencimento do autor, bem como seja condenado a pagar as diferenças mensais resultantes da falta de recebimento dos respectivos adicionais, com atualização monetária, juros de mora a contar da citação. Juntada de documentos sob ID 28113820/28114027, 28114096/ 28114126. A defesa, preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita, bem como o valor da causa. No mérito, alega que a Lei Municipal de nº 300/2012, sofreu consideráveis alterações implementadas pela vigência da Lei Municipal de nº 399/2017, restando superados os seus dispositivos e anexos, entre eles, o adicional de escolaridade/graduação, bem como alega que a Lei 399/2017 não contemplou os adicionais de titulações para os ocupantes para categoria funcional superior do magistério municipal. Requerendo a improcedência dos pedidos autorais, ID 37227279. A parte autora apresentou réplica a contestação reiterando os termos da inicial, ID 105418000. É o relatório. DECIDO. O julgamento antecipado da lide se faz autorizado com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a matéria fática encontra-se demonstrada nos autos e é desnecessária produção de outras provas. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, foi impugnado o pedido de gratuidade da justiça. Sustenta a parte ré que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício em favor da parte autora. Contudo, além dos elementos de prova trazidos aos autos não revelar motivo diverso para acolhimento da preliminar, a parte acionada também não se desincumbiu de seu ônus probatório, já que em nada instruiu os autos no sentido de afastar a hipossuficiência econômica da parte requerente que teve deferido o benefício da justiça gratuita. Razão pela qual, rejeito a preliminar aventada. A impugnação do valor da causa não merece prosperar, verdade que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, contudo, nada impede que o valor da causa seja fixado por estimativa, em situação que não seja possível alcançar o valor exato da expressão econômica da demanda, quando será possível a eventual adequação ao ser sentenciado ou na fase de execução do julgado. MÉRITO A controvérsia dos autos cinge-se à supressão do adicional de 20% pela graduação e à não incorporação do adicional de 15% pela pós-graduação, ambos previstos na Lei Municipal nº 300/2012, após a vigência da Lei nº 399/2017. In casu, a parte autora visa a incorporação do valor relativo ao adicional de graduação no percentual de 20% (vinte por cento) e de 15% (quinze por cento) pela comprovação da pós-graduação ao vencimento do autor, bem como o ressarcimento das diferenças mensais resultantes da falta de recebimento dos respectivos adicionais, com atualização monetária, juros de mora a contar da citação. O documento se desincumbiu quanto às exigências do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que comprovou ter sido incorporado aos seus rendimentos os ADICIONAL DE GRADUAÇÃO de 20%, conforme se observa no ID 28113931, apontando, seguidamente, não mais perceber o adicional, ID 28113948. Já em relação ao adicional de pós-graduação, o autor comprova ter concluído o curso de pós-graduação, em História Social em 09/06/2013, ID 28113978. Contudo, vê-se que não foi comprovada a incorporação aos rendimentos da parte autora. E o protocolo administrativo, visando o adicional de pós-graduação, consta datado de 17/04/2019, ID 28114096. Assim, com o advento da nova Lei nº 399 de 16 de março de 2017, que alterou os anexos constantes na Lei nº 300/2012, o autor não havia nem incorporado ao seu patrimônio o adicional de pós-graduação, nem mesmo protocolado o processo administrativo visando este objetivo. De forma que, com a extinção dos dispositivos e anexos da Lei anterior, não há que se falar da concessão do adicional pela conclusão da pós-graduação, pois não houve preenchimento da exigência de comprovar a incorporação do adicional de pós-graduação, uma vez que com sua exclusão, não houve redutibilidade de vencimento do autor, pois além de não ter sido incorporado à sua remuneração, nem mesmo havia protocolado o processo administrativo para este fim. Direito adquirido aos adicionais de titulação Inicialmente, cabe ressaltar que, embora o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, a alteração legislativa não pode suprimir direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio jurídico do servidor, conforme o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. A Lei Municipal nº 300/2012, vigente à época em que o autor comprovou a conclusão de sua graduação e pós-graduação, previa expressamente o direito ao adicional de 20% e 15% pela titulação acadêmica, bastando a mera comprovação dos títulos, o que foi cumprido pelo autor. O requisito objetivo para a percepção dos adicionais foi preenchido sob a égide da referida lei, o que caracteriza direito adquirido ao recebimento dessas verbas. A supressão do adicional de graduação e a não incorporação do adicional de pós-graduação, promovidas pela Lei nº 399/2017, violam o princípio da irredutibilidade de vencimentos e afrontam o direito adquirido do autor. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que, embora não haja direito adquirido a regime jurídico, deve-se preservar a irredutibilidade de vencimentos (Súmula 27 do STF). Além disso, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos adicionais confere ao servidor o direito de recebê-los, mesmo com a alteração legislativa posterior. O Supremo Tribunal Federeal, com base no princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos (Art. 37, XV, da CRFB/88), consolidou que “não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos (…), desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário” (AgRg no RExt 686.731/DF): Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. SUPRESSÃO. MP 2.131/2000. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. DECESSO REMUNERATÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I Não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos nem à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes. II A verificação da efetiva ocorrência de redução remuneratória demanda o exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedentes. III Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 686731 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 16/10/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2012 PUBLIC 08-11-2012) Nesse sentido, também corrobora o julgado: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 25/1990. POSTERIOR ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "as vantagens pessoais, uma vez incorporadas pelo servidor público, integram seu patrimônio jurídico, não podendo ser suprimidas por posterior legislação, sob pena de frontal ofensa ao direito adquirido". 2. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo que não há direito adquirido a regime jurídico funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagens, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração. No caso em comento, a remuneração da servidora teve evidente decréscimo com a supressão da gratificação de produtividade, tendo sido reduzida à metade em decorrência da interrupção de seu pagamento, devendo-se, então, reconhecer e respeitar seu direito adquirido ao regime jurídico funcional e vencimental. 3. Independentemente da correção ou não da concessão da vantagem pessoal à servidora em questão, a gratificação somente poderia ter sido suprimida mediante a instauração de prévio processo administrativo no âmbito da municipalidade, respeitados o contraditório e a ampla defesa. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.(TJ-GO - Reexame Necessário: 00795615620178090065, Relator: ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 08/02/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2019) Portanto, a Administração Pública não pode suprimir ou deixar de incorporar o adicional de titulação por conclusão da graduação ao vencimento do autor, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido, bem como por ter sido incorporado ao patrimônio do autor. Ao passo que indefiro o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de adicional pela pós-graduação. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar que o Município requerido incorpore ao vencimento do autor o adicional de 20% pela graduação, a partir da data em que cessou o seu pagamento; b) Condenar o Município requerido ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da supressão do adicional de graduação, desde a data da supressão até o efetivo restabelecimento dos valores, observada a prescrição quinquenal; c) Em razão da sucumbência, deve o ente público arcar com honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, são fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem como em observância aos limites estabelecidos pelo §3º do mesmo diploma legal, vez que não obstante a sentença seja ilíquida, representa condenação de valor estimável. d) Sendo a dívida em questão de natureza não tributária, a correção monetária, devida desde o vencimento, deve observar o IPCA-E, e os juros de mora, devidos desde a citação, deverão observar os índices definidos no Tema 905 do STJ, até 08/12/2021, ao passo que, a partir de 09/12/2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão apenas a taxa SELIC, acumulada mensalmente. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. P.R.I. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0