Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Advogado: Francis Augusto Queiroz Lima (OAB:BA32695) Advogado: Murilo Carneiro Gomes (OAB:BA32696) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Missileide Rejane Da Silva Santos 01428893504 Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001279-49.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): HAILA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB:BA49341), FRANCIS AUGUSTO QUEIROZ LIMA (OAB:BA32695), MURILO CARNEIRO GOMES (OAB:BA32696), JAQUELINE AZEVEDO GOMES registrado(a) civilmente como JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: MISSILEIDE REJANE DA SILVA SANTOS 01428893504 Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8001279-49.2018.8.05.0191 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Paulo Afonso
Vistos, etc. Trata de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO NORDESTE E CENTRO SUL DA BAHIA LTDA – SICOOB Coopere, em face de MISSILEIDE REJANE SILVA GOMES, ambos já qualificados na peça inaugural. (id 12352785) Custas e despesas processuais recolhidas, conforme id’s 12640095 e 12640101. Em despacho de id 41457629, houve o recebimento da inicial e foi determinado a citação da executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Mandado de citação devolvido negativamente, conforme id 41457629. No id 106459894, o exequente requereu o aditamento da inicial para incluir a Executada MISSILEIDE REJANE SILVA GOMES, pessoa física, inscrita no CPF n° 014.288.935-04, no polo passivo da ação. Citada a parte executada, conforme certificado pela Oficiala de Justiça no id 151652777. Considerando que a executada se manteve inerte, o exequente pugnou pela penhora de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Tal requerimento foi deferido por este juízo no id 225511216. Resultado via SISBAJUD acostado ao id 397485690. A parte requereu o acionamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da ferramenta SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), visando a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome do Executado, a fim de satisfazer o crédito pendente. (id 401566038) Deferida a busca de bens no sistema SNIPER do CNJ. Resultado acostado ao id 434760685. Em seguida, no id 437675461 requereu a realização de penhora de ativos financeiros e bens, via Sisbajud e Renajud, em nome da pessoa física MISSILEIDE REJANE SILVA GOMES, inscrita no CPF n° 014.288.935-04. Tal requerimento foi deferido por este magistrado no id 456725329. Conforme resultado acostado ao id 472524793, foi verificada a existência de parcial valor bloqueado nos ativos em nome da parte executada. Em seguida, sobreveio aos autos informação de celebração de acordo entre as partes litigantes, requerendo a homologação da avença. (id 472539521) Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de id 472539521 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado entre as partes verifica-se que a devedora: “O(s) DEVEDOR(ES) confessa(m) e ratifica(m) em todos os seus termos, a dívida contraída por meio da(s) operação(ões) de crédito materializada(s) na(s) Cédula(s) de Crédito Bancário mencionada(s) no preâmbulo, em favor da CREDORA, ao tempo em que compromete(m)-se, em caráter irretratável e irrevogável, a pagá-la no importe atualizado monetariamente até a presente data, calculado em R$ 4.826,27 (quatro mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte e sete centavos), sendo concedido desconto e ficando a quitação acordada pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Pagamento da seguinte forma: boleto único com vencimento para o dia 01/11/2024, protraindo-se para o primeiro dia útil subsequente, no caso do vencimento cair em feriado ou dia não-útil, através de boletos bancários emitidos pela CREDORA.” Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: “O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes – o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)”. Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no id 472539521, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Considerando que as custas foram recolhidas (id 12640095 e 12640101), bem como houve a celebração do referido acordo antes da prolação da sentença, o que isenta as partes do pagamento das custas remanescentes, conforme disposto no art. 90, §3º do CPC, após o trânsito em julgado da presente sentença, arquive-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Proceda-se o desbloqueio dos valores localizados via SISBAJUD (id 472524802). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO