Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cd Pneus Com Derivados De Petroleo Ltda - Me Advogado: Rita De Cassia Homem Barreto (OAB:BA20486) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8001529-11.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CD PNEUS COM DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - ME Advogado(s): RITA DE CASSIA HOMEM BARRETO (OAB:BA20486) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA SENTENÇA 8001529-11.2022.8.05.0137 Execução Fiscal Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra CD PNEUS COM DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - ME para cobrança de débito fiscal constante em CDA na qual sobreveio informação de pagamento integral da dívida. O Executado compareceu aos autos e informou o pagamento integral da dívida por meio de adesão ao REFIS e, ao final, requereu a extinção da ação executiva pelo adimplemento da obrigação, com o consequente desbloqueio dos valores outrora constritos. Intimado, o Exequente quedou-se inerte. É o bastante. Decido. Uma vez verificado o adimplemento da dívida tributária, consoante documentos acostados aos ids 469679138, 469679144 e 469679146, a extinção da presente execução é medida que se impõe. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados no acordo de REFIS integraram o total do débito pago pela parte executada, consoante demonstrado no comprovante de pagamento de id 469679146. Aliás, nesse sentido, extrai-se da jurisprudência do TJBA: (...). III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem. IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em virtude do pagamento realizado, EXTINGO a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do Código de Processo Civil. DETERMINO O DESBLOQUEIO IMEDIATO de valores e/ou contas bancárias em nome do(a) Executado(a). Sem custas e honorários. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registre-se. De Saúde p/ Jacobina, datado digitalmente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada