Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Residencial Villa Premium Advogado: Bruno Ferreira Moraes (OAB:BA40245)
Executado: Frederico Barros Cavalcanti Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002195-14.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA PREMIUM Advogado(s): BRUNO FERREIRA MORAES registrado(a) civilmente como BRUNO FERREIRA MORAES (OAB:BA40245)
EXECUTADO: FREDERICO BARROS CAVALCANTI Advogado(s): DESPACHO R.h.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO DESPACHO 8002195-14.2024.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro
Vistos, etc. A petição inicial está instruída com título executivo extrajudicial (CPC, artigos 783 e 784) e merece ter curso pelo procedimento da execução por quantia certa (CPC, artigos 824 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 798 a 800 do CPC. Certifique o cartório para os fins previstos no art. 799, IX, do CPC. O devedor deve ser citado para, no prazo de 03 dias úteis contados da citação (CPC, artigo 829), efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 98.428,03 (noventa e oito mil, quatrocentos e vinte e oito reais e três centavos), sob pena de penhora de bens. Os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida (CPC, artigo 827). No caso de pagamento no prazo de 03 dias, o valor será reduzido pela metade (§ 1º). O mandado deverá conter ordem de arresto, penhora, avaliação e intimação do devedor e seu cônjuge (CPC, artigos 829 a 830), devendo a penhora recair sobre tantos bens quantos bastem para garantia da execução (se necessário, intimando-se a parte executada para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC), e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando a parte executada, a qual, se não localizada, deverá suportar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantia desta execução, com fundamento no art. 830 do CPC. A averbação do arresto e das penhoras deverá ser efetuada pela parte exequente (CPC, artigo 844), mediante apresentação de termo ou auto de penhora, independentemente de mandado judicial. O Cartório deverá encaminhar este ato ao Diário da Justiça para fins de publicação e intimação (CPC, artigo 205, § 3º e artigo 272) e expedir mandado para citação e demais atos da execução. No mais, percebo que a parte exequente recolheu apenas a primeira parcela das custas processuais. Assim, antes das medidas expostas anteriormente, deverá a parte exequente recolher as custas pendentes, no prazo de 10 (dez) dias. Com o devido recolhimento, proceda-se na forma aqui delineada. Ressalte-se que a ausência do recolhimento devido das custas implicará na extinção da execução. Cumpra-se, servindo o presente de mandado. JUAZEIRO/BA, 5 de novembro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito