Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Map Sistemas De Servicos Ltda Advogado: Claudiane Gil De Carvalho Lima (OAB:BA16924)
Executado: Norcontrol Engenharia Ltda Advogado: Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins (OAB:BA15991) Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001072-07.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: MAP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA Advogado(s): ANTONIO ALBERTO DE LIMA LINHEIRO (OAB:BA12392), Claudiane Gil registrado(a) civilmente como CLAUDIANE GIL DE CARVALHO LIMA (OAB:BA16924)
EXECUTADO: NORCONTROL ENGENHARIA LTDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS (OAB:BA15991) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DESPACHO 0001072-07.2011.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por MAP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA em face de NORCONTROL ENGENHARIA LTDA. Migrados os autos, foi determinada a intimação da parte exequente para promover o andamento processual (ID 145942993). Em petição ao ID 150055968 a parte exequente requereu o bloqueio de contas da executada através do sistema BACENJUD e de suas faturas junto à PETROBRÁS. Em Decisão de ID 399509927 este Juízo se reservou a analisar os pedidos da parte exequente e determinou a intimação do Administrador Judicial para se manifestar nos autos e, em seguida, vista ao MP. O Administrador judicial ao ID 437560538 comunicou que o crédito cobrado nos autos está na lista de créditos da massa falida, não havendo motivos para procedência da presente demanda. Opina pela improcedência da execução. Com vista, o Ministério Público ao ID 448524685 opina pela improcedência da execução, nos termos da manifestação do administrador judicial. É o que importa relatar. Decido. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento que a empresa que teve sua recuperação judicial e plano deferido, as execuções individuais devem ser extintas, não apenas suspensas. Para corroborar o trazido, veja: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1732178 RS 2018/0069534-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2018) Ademais, com a decretação de falência da empresa executada, resta impossibilitado o prosseguimento da execução individual, cabendo a parte exequente/credor promover o requerimento de habilitação de crédito. Nesse sentido, confira-se: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUANTIA. TÍTULO JUDICIAL DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. FALÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DETERMINAÇÃO DIRIGIDA À MASSA FALIDA PARA DEMONSTRAR A HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO PREVALECIMENTO, DADO QUE A INICIATIVA CABE À PARTE CREDORA. PLEITO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ACOLHIMENTO, SEM IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A constatação de que houve a decretação de falência da empresa executada, impossibilita o prosseguimento da execução individual, de modo que à parte credora cabe a iniciativa de requerer a habilitação perante o juízo universal (Lei 11.101/2005, artigo 9º). Portanto, não pode prevalecer a determinação, dirigida à massa falida, para demonstrar tal habilitação. 2. Uma vez decretada a falência, desaparece o interesse processual, de modo que o processo de execução deve ser declarado extinto, até porque inviável será a retomada de seu curso posteriormente. Todavia, a incidência do princípio da causalidade afasta a possibilidade de cogitar de imposição de responsabilidade por encargos de sucumbência à parte exequente, responsabilidade que recai sobre a executada. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288536-71.2020.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 22/02/2021) No caso em tela, vejo que o polo passivo da demanda é composto pela massa falida da empresa NORCONTROL. Nos autos n.º 0002262-05.2011.8.05.0039 a empresa NORCONTROL teve seu pedido de processamento da RJ deferido ao ID 180824489 no dia 06/5/2011 e a recuperação foi convertida em falência através da sentença ao ID 180825685 no dia 27/3/2012. Posteriormente, houve a expedição de edital de credores ao ID 180827305 em 12/7/2018. Ademais, já foi informado pelo Administrador Judicial que o crédito dos autos está inserido no rol de credores. Por cautela, determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a informação de que o seu crédito está arrolado na lista de credores, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Após, retornem-me para análise. CAMAÇARI/BA, 1 de novembro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS