Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Mariene Cavalcante Lacerda
Reu: Valeriano Mota Santos
Autor: Francisco Ananias De Souza Advogado: Erick Furtado Nunes (OAB:SE6178) Advogado: Rafael Barreto Sobral Nunes (OAB:SE6352) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001698-06.2012.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA
AUTOR: FRANCISCO ANANIAS DE SOUZA e outros Advogado(s): ERICK FURTADO NUNES (OAB:SE6178), RAFAEL BARRETO SOBRAL NUNES (OAB:SE6352)
REU: VALERIANO MOTA SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 0001698-06.2012.8.05.0099 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ibotirama Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual de promessa de compra e venda de imóvel localizado nesta cidade de Muquém do São Francisco/BA. Analisando os autos, verifica-se que os autores residem em Aracaju/SE. Por sua vez, o réu é domiciliado na comarca de Salvador. Embora o imóvel objeto do contrato esteja situado nesta comarca, a presente ação não é fundada em direito real sobre imóvel, mas sim em direito pessoal decorrente de inadimplemento contratual. Nesse contexto, aplica-se a regra geral de competência prevista no art. 94 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento da ação, que determina: "Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu." O mesmo entendimento é mantido no atual CPC, em seu art. 46: "Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu." Urge salientar que, em ações de cobrança decorrentes de inadimplemento contratual, ainda que relacionadas a imóveis, prevalece a regra geral do foro do domicílio do réu, por se tratar de ação fundada em direito pessoal. Importante destacar que o novo CPC, em seu art. 63, § 5º, possibilita ao juiz reconhecer de ofício a incompetência territorial quando a demanda for ajuizada em domicílio sem vínculo com a residência ou domicílio das partes, o que é precisamente o caso em tela. Vejamos: "Art. 63. [...] § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."
Diante do exposto, reconheço a incompetência deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a Comarca de Salvador, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela Comarca, com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se as partes. Providências de praxe. P.R.I. IBOTIRAMA/BA, 18 de setembro de 2024. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz Substituto