Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Mirela Alves De Almeida Advogado: Natalicia Carvalho De Oliveira (OAB:BA7992)
Requerido: José Nildo Lima De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 0301454-61.2013.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
REQUERENTE: MIRELA ALVES DE ALMEIDA Advogado(s): NATALICIA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA7992)
REQUERIDO: José Nildo Lima De Jesus Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301454-61.2013.8.05.0004 Divórcio Litigioso Jurisdição: Alagoinhas
Cuida-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta por MIRELA ALMEIDA DE JESUS em face de JOSÉ NILDO LIMA DE JESUS, devidamente qualificados na petição inicial. Narra a autora que se casou com o requerido em 28 e abril de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens e que dessa união adveio o nascimento de uma filha, Isabel Mirty Almeida de Jesus, nascida em 08/11/1999 e que adquiriram um bem imóvel, dispensando na oportunidade, alimentos recíprocos. Aduz que, a pensão alimentícia da filha, está sendo discutido em processo de nº 0001303-18.2006.8.05.0004, e que em razão da incompatibilidade o casal está separado há mais de 10 anos, motivo pelo qual, pleiteou o divórcio. Inicial instruída com os documentos. Após pleitear os benefícios da justiça gratuita, a parte autora requereu a condenação do requerido ao pagamento da pensão alimentícia para alimentos e decretar o divórcio do casal. Em Despacho de ID 314413379, foi deferida a gratuidade e determinada a citação do requerido. Em certidão de ID 314413395, o oficial de justiça informou que deixou de citar o requerido, em razão de não ter localizado o mesmo no endereço fornecido. Despachado o feito ao ID 314413403, este Juízo determinou a citação do requerido por edital. Certificado a citação por edital sem apresentação de defesa, foi determinada a nomeação de curador especial (ID 314413403). Oferecida contestação o ID 314413486, por meio da curadoria especial. Em Despacho de ID 437159996, este Juízo determinou a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informassem se possuíam outras provas a produzir, especificando-as e delimitando os seus objetos, para análise de sua pertinência por este Juízo, justificando a necessidade. Petição de ID 445991899, o requerido, através do curador especial, informou que não possui mais provas a produzir. A parte autora não se manifestou, certidão ID 471498852. É O BREVE RELATO. PASSO À ANÁLISE, PARA FUNDAMENTADA DECISÃO.
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso em que a parte autora pretende a dissolução do vínculo conjugal, informando a existência de filho advindo da união, com partilha de bem e que a mesma volte a usar o nome de solteira. Em relação ao pedido de decretação do divórcio do casal, inexistindo desnecessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC. Com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o pedido de divórcio passou a ser encarado como direito protestativo, não cabendo ao Estado a imposição de lapso temporal ou cumprimento de requisitos para a extinção do vínculo jurídico onde não há mais afetividade. Por tal motivo, não há que se negar o pedido da parte autora. No que se refere à partilha de bens, a inicial narra a existência de um imóvel a partilhar, no entanto, não há juntada de documento que comprove a propriedade, tornando-se inviável o pronunciamento judicial, a fim de evitar prejuízos a terceiros. Assim, não há como proceder à divisão do patrimônio, ressalvando-se que a partilha poderá ser discutida e comprovada em autos autônomos, mesmo após a dissolução da união. Nesse sentido, é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. IMÓVEL SEM COMPROVAÇÃO DE AQUISIÇÃO PELOS COMPANHEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. Nenhuma menção há no registro imobiliário relativamente à aquisição, a qualquer título, do imóvel residencial pelos litigantes durante a união estável. De outro lado, a autora trouxe aos autos recibo de pagamento por conta de aquisição de metade do terreno com casa de madeira do citado imóvel, firmado entre terceiros. É preciso que se compreenda que a ação para reconhecimento de união estável e partilha patrimonial pelo fim do relacionamento não é a via adequada para a constituição ou desconstituição de direito de propriedade relativamente a terceiros. No âmbito destes processos a tutela jurisdicional será prestada tão somente para identificar qual é a composição do patrimônio comum aos conviventes e definir em qual proporção pertence a cada um deles - e isto tendo como pressuposto a prova direta de ingresso e permanência de bens no acervo comum no curso da união estável e ao tempo em que findou a relação. Logo, impossível a partilha do imóvel entre os litigantes, sem prova documental de aquisição da propriedade ou de direitos e ações de ambos os litigantes sobre o bem. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70057916264, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/03/2014 - Grifou-se) No que pertine ao nome da divorcianda, a parte autora informou que deseja a voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MIRELA ALVES DE ALMEIDA.
Ante o exposto, DECRETO o divórcio entre as partes e, no mérito, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, dissolvendo-se o vínculo conjugal entre os litigantes, MIRELA ALMEIDA DE JESUS e JOSÉ NILDO LIMA DE JESUS, devendo a parte autora voltar a usar o nome de solteira, qual seja, MIRELA ALVES DE ALMEIDA. Após o trânsito em julgado, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, atribui-se a esta Sentença força de Mandado de Averbação, direcionado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Alagoinhas – BA – 2º Ofício, para que proceda a necessária averbação no Assento de Casamento (Livro nº B 5, termo nº 2295, ressaltando-se que a dissolução se deu SEM PARTILHA DE BENS e COM ALTERAÇÃO DE NOME, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira, qual seja, MIRELA ALVES DE ALMEIDA. Caso seja formalidade do Cartório destinatário, expeça-se Ofício para acompanhamento da presente Sentença, a fim de efetivar a averbação. Sem custas e sem honorários. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital. ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente