Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0501368-58.2017.8.05.0201.
Exequente: Helena Araujo Santos Advogado: Antonio Carlos Machado Junior (OAB:SP209836) Advogado: Helena Araujo Santos (OAB:SP98930) Advogado: Kellen Cristina Sao Jose (OAB:RO2553)
Executado: Registro Geral
Executado: Leidivaldo Santos De Jesus
Executado: Eduardo Santos De Jesus
Executado: Erisvaldo Santos De Jesus
Executado: Marizete De Jesus Santos Passos
Executado: Maria Da Conceicao De Jesus Santos Terceiro
Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DESPACHO PROCESSO: 0501368-58.2017.8.05.0201
AUTOR: HELENA ARAUJO SANTOS
RÉU: Registro Geral e outros (5) No processo de Embargos à Execução em apenso nº 0501836-22.2017.8.05.0201 o Juízo proferiu a seguinte decisão: “Quando à impugnação ao pedido de AJG noto que a embargada não impugnou as alegações dos embargantes no sentido de ter condições financeiras de arcar com anuidade aproximada de R$ 1.000,00, IPTU em torno de R$ 3.000,00 e condomínio mensal de R$ 1.000,00. Também nada mencionou a respeito da avaliação feita pelos embargantes de que sua moradia perfaz a cifra de R$ 1.000.000,00, e realmente o Bairro Higienópolis em São Paulo-SP é muitíssimo bem valorizado. Ainda não se insurgiu contra a afirmação dos embargantes de possuir uma casa de veraneio em Porto Seguro (folha 12). Portanto, com base nessas constatações julgo procedente a impugnação ao pedido de AJG.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DESPACHO 0501368-58.2017.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro Intime-se a embargada a recolher as custas da Ação de Execução no prazo de 10 dias. Publique-se.” (220548650) A embargada HELENA ARAUJO SANTOS recorreu e obteve o parcelamento das custas da seguinte forma: “Desse modo, ante a ausência de pressupostos para a concessão do benefício confirma-se a decisão indeferitória do pedido referido e reforma-se, em parte, a decisão hostilizada oportunizando recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais, de igual valor e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 (trinta) dias contados da data dessa decisão.” (362970570, folha 266) A decisão data de 25/10/2021. Após alguns recursos transitou em julgado em 23 de setembro de 2022. Também naquele processo em apenso de embargos houve a seguinte decisão no mesmo id: “Passo à análise da impugnação ao valor da causa. Os embargantes se mostram contrários à fixação do valor da Execução em R$ 12.000.000,00. Segundo seus cálculos a área de 20,25ha teria o valor real de R$ 68.526,00 e, assim, seria devido à embargada R$ 13.705,20 (20% do valor total), sendo este o valor da Execução. De fato, o valor da área sofreu várias avaliações. A exequente/embargada juntou a sua na Ação de Execução, cuja cópia se encontra à folha 38 dos Embargos; no processo de conhecimento a área sofreu outra avaliação (folha 42) e pelos embargantes outra foi a estimativa (folha 40). Necessária uma perícia pelo juízo. Assim, nomeio perito avaliador o Sr. Wellington Gomes de Carvalho. Ambas as partes são beneficiárias da AJG. Assim, aguarde-se algumas das partes se pronunciar sobre o pagamento dos honorários. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e o valor dos honorários no prazo de 05 dias. Publique-se.” Pois bem. Nota-se serem duas as questões postas acima: 1) indeferimento do pedido de AJG por conta do acolhimento da impugnação, determinando o recolhimento das custas no processo de execução; 2) perícia para se encontrar o valor da causa no processo de execução diante da impugnação ao seu valor pelos embargantes. Não obstante a necessidade de ser nomeado perito para avaliar o real valor da área, o que influenciará no valor da causa da execução, tem-se que a exequente deverá ser intimada a cumprir o comando daquela decisão do Tribunal de Justiça que parcelou as custas dessa ação em 5 vezes. Portanto, intime-se a exequente a recolher as parcelas das custas todo dia 10 com início em abril desse ano. Publique-se. Em relação à nomeação do perito tal se dará no processo de embargos em apenso. Porto Seguro (BA), 22 de março de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito