Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Madalena De Souza Matos Torres Advogado: Marcelo Hoffmann (OAB:BA20774) Advogado: Cassio Figueiredo De Melo Rodrigues (OAB:BA23426)
Interessado: Municipio De Barreiras Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0503419-31.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: MARIA MADALENA DE SOUZA MATOS TORRES Advogado(s): MARCELO HOFFMANN (OAB:BA20774), CASSIO FIGUEIREDO DE MELO RODRIGUES (OAB:BA23426)
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0503419-31.2016.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER cumulada com COBRANÇA proposta por MARIA MADALENA DE SOUZA MATOS contra o MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA, na qual pretende obter as diferenças salariais que deixou de auferir com sua progressão vertical desde a data do requerimento administrativo, até o mês de abril de 2016, quando implementado o benefício. A gratuidade foi indeferida ao Id. 128718155. Regularmente citado, o Município contestou alegando carência de ação porque a Autora já recebe o benefício desde 01/04/2014 e que Lei Municipal nº 762/007 estabelece que o pagamento deve se dar a partir do deferimento do requerimento administrativo, o que efetivamente ocorreu. Pugnou pela Improcedência dos pedidos, bem como reconhecimento de prescrição das parcelas há mais de 05 (cinco) anos. Em réplica, a parte autora refutou os argumentos do demandando, sem, contudo, impugnar especificamente, o pagamento do mês de abril/2014. Instadas sobre o interesse na produção de outras provas, parte autora entendeu pela desnecessidade e a parte ré quedou-se inerte. Sentença do evento 193126021 julgou improcedentes os pedidos, reformada pelo Acórdão do evento 330058315 que anulou-a, de ofício, por ser extra petita. É o relatório. DECIDO Nota-se que a Autora pretende, com a presente demanda, obter o pagamento das diferenças salariais que deixou de receber com sua progressão para o classe V, requerida em 18.09.2007, reiterado em 01.04.2014, mas concedida apenas em abril de 2016. A análise dos autos demonstra que a Autora protocolou requerimento administrativo em 18.09.2007 (evento 128718128) e sua reiteração em abriu de 2014, solicitando revisão de seus salários. O cerne da controvérsia reside na data que implementou a referida gratificação, vez que a Autora sustenta ter sido a partir de abril de 2016, portanto, reclama o pagamento de 18.09.2007 a abril de 2016, enquanto que o Réu afirma que já pagava essa verba desde abril de 2014, bem como se devido o pagamento desde o requerimento ou do ato da concessão. Portanto, inconteste o período de 18.09.2007 a março de 2014, restando perquirir se houve pagamento de abril/2014 a março/2016, acaso reconhecido o direito a partir do requerimento administrativo. - Termo a quo para pagamento da progressão vertical - No que diz respeito ao termo inicial a ser considerado para fins de reconhecimento do direito à progressão vertical, resta pacificado na jurisprudência pátria ser do implemento das condições para o benefício e requerimento administrativo, devendo ser afastada qualquer norma que prejudique o servidor público deixando-o a mercê da discricionariedade da Administração Pública quanto ao ato da concessão. A esse respeito, convém citar trechos do julgado do col. Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO. PROFESSOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI. DIREITO SUBJETIVO. EFEITOS FINANCEIROS INERENTES AO ATO. RETROATIVIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONAL IDADE ACOLHIDA EM PLENÁRIA. TABELA DE VENCIMENTOS. REENQUADRAMENTO. DATA DA ADMISSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO. POSSE. SUJEIÇÃO À TABELA APLICÁVEL AOS SERVIDORES INGRESSANTES APÓS A VIGÊNCIA DA LCM 035/2013. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 6. Voltando os olhos à base constitucional do direito perseguido pela autora, tem-se que, por determinação da própria CF, o serviço público deve ser escalonado em carreira, como uma forma de estimular o ocupante do cargo público ao assíduo e bom cumprimento de suas atribuições funcionais, bem como à constante qualificação, a fim de aprimorar o desempenho da administração na prestação dos serviços públicos. 7. Diante disso, temos que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a evolução do servidor na carreira reveste a qualidade de verdadeiro direito subjetivo, sendo inerentes as repercussões patrimoniais advindas do reconhecimento legal desse direito, as quais não podem ser extirpadas por força de mera conveniência administrativa. 8. Ora, se a exigência legal para a progressão por nível de qualificação é justamente a obtenção do grau respectivo, a aquisição do direito ao reenquadramento no plano de carreira aperfeiçoa-se no exato instante em que o servidor cumpre este requisito, seguido do necessário requerimento administrativo, devendo ser este o marco deflagrador dos efeitos financeiros decorrentes da ascensão na carreira. 9. A legislação não pode tornar o servidor refém da vontade e do arbítrio do administrador público, como se sua decisão fosse constitutiva do próprio direito à progressão, quando se sabe que, pelo fato de derivar diretamente da lei, tal decisão ostenta caráter meramente declaratório, devendo ser dotada, via de regra, de inevitável efeito retroativo, a fim de não violar o patrimônio adquirido do servidor público. 10. Dessa forma, o art. 16, LC 035/2013, na parte em que condiciona a produção de efeitos da progressão ao seu deferimento pela autoridade administrativa, ostenta incompatibilidade vertical com a garantia constitucional do direito adquirido, merecendo, portanto, o necessário expurgo judicial a fim de restaurar a integridade e harmonia do ordenamento jurídico. 11. Nesse diapasão, temos que o órgão especial desta Corte, em incidente de declaração de inconstitucionalidade, de fato reconheceu o vício de injuridicidade que contaminava a norma do art. 1º da LC 26/2010 e do artigo 16, da LC n.º 35/2013, declarando-a em plenário, de modo que, para todos os efeitos, ficam aqueles dispositivos, na parte contaminada, expurgados do ordenamento jurídico municipal, afastando-se o óbice à percepção dos efeitos retroativos da progressão pelo servidor. (...) (AREsp 2590043. Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO Data da Publicação 14/06/2024) Portanto, os efeitos financeiros do reconhecimento da progressão vertical devem observar a data do requerimento administrativo. Quanto a data que o Requerido implementou o benefício, passo à análise das provas: Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em análise da documentação acostada aos autos, observa-se que a Autora apenas trouxe aos autos o comprovante de pagamento do mês de agosto/2016, no qual constou a referida vantagem, embora tenha confessado já receber o pagamento desde abril/2016. Portanto, em sendo a prova possível de ser feita pela Autora, que bastava acostar aos autos o contracheque do período que alega não ter recebido, somado ao fato de que a própria Autora juntou planilha de cálculos constando parcelas até março de 2014, entendo que a Autora não se desincumbiu do seu ônus. O Requerido, por sua vez, acostou no evento 128718514-p. 41 contracheques dos meses de março/2014, abril/2014 e maio/2019 que demonstram que o pagamento se deu a partir de abril de 2014, sob a rubrica "Progressão Vertical Classe 5 50%" (correspondente a R$ 1.468,73), cuja vantagem também se verificou em maio /2019, fazendo crer que desde então tem efetuado os pagamentos. Diante disso, reconheço não haver diferenças salariais a serem pagas no período de abril/2014 a agosto/2016 e considerando que o período anterior é inconteste, qual seja, de 18.09.2007 a março de 2014, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas, deve a pretensão da Autora ser acolhida em parte. - Da prescrição - A Autora reclama o pagamento das parcelas de abril/2009 a março/2014, por considerar prescritas as anteriores. A presente demanda foi ajuizada em 07.11.2016, dentro do prazo de cinco anos, estabelecido no Decreto nº 20.910/32, portanto, afasta-se a prescrição de fundo do direito. Quanto a prescrição das parcelas, deve-se aplicar o enunciado da Súmula 85 do col. Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) – Dispositivo -
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado pela Autora, para condenar o MUNICÍPIO DE BARREIRAS ao pagamento das diferenças salariais requeridas, ressalvada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, bem como abatidas das parcelas não prescritas (11/2011 a 11/2016) as parcelas já quitadas (a partir de abril/2014), restando o período de 11/2011 a 03/2014 e extingo o feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Acresça-se ao valor da condenação, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entretanto, a partir da vigência da EC/113 de 2021, incidirá, para efeito de juros e correção monetária, tão somente a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Em razão da sucumbência mínima, condeno o Réu em honorários a serem fixados em liquidação e sentença. Réu isento de custas. P. R. I Havendo recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. BARREIRAS/BA, 4 de novembro de 2024. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito