Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ahsley Fabian Costa Silva Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Antonio Carlos Francisco De Oliveira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: D Artagnan Edson De Oliveira Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Euvaldo Santos Reis Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Marcos Araujo Athayde Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelante: Yara Caldas Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920-A)
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531324-40.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AHSLEY FABIAN COSTA SILVA e outros (5) Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GAPJ IV E V. POLICIAIS CIVIS. INVESTIGADORES. LEI INSTITUIDORA. EFICÁCIA CONTIDA. LEI REGULAMENTADORA. SUPERVENIÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. PREVISÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - Conforme o artigo 22 da Lei n. 7.146/97, a concessão e o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAPJ) estaria condicionada à expedição de regulamento próprio, o que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual 12.601/2012. II – Estabelecido o processo revisional para acesso às referências IV e V em norma regulamentadora, firma-se, em tese, o direito do demandante à implantação da GAP nas referências IV e V, a partir das datas previstas na lei reguladora, ou seja, a GAPJ IV em abril de 2013 e na referência V em abril de 2015, com as devidas atualizações. III – Constatado que os Autores já percebiam o GAP V, na forma e época estabelecidas na Lei 12.601/2012, impositiva é a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de recebimento de valores retroativos anteriormente à Lei Estadual 12.601/2012. RECURSO NÃO PROVIDO ACORDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0531324-40.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0531324-40.2017.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes AHSLEY FABIAN COSTA SILVA, ANTONIO CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, D ARTAGNAN EDSON DE OLIVEIRA, EUVALDO SANTOS REIS, MARCOS ARAUJO ATHAYDE, YARA CALDAS e como Apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, (data registrada no sistema). Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora