Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rosana Da Conceicao Santos Advogado: Danilo Said Miranda (OAB:BA45945)
Reu: Edivaldo Da Conceição Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8000116-78.2016.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO
AUTOR: ROSANA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): DANILO SAID MIRANDA (OAB:BA45945)
REU: EDIVALDO DA CONCEIÇÃO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE PRADO INTIMAÇÃO 8000116-78.2016.8.05.0005 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Prado
Vistos, etc. Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas. Verifico, do exame dos autos, que em que pese a parte autora não ter sido devidamente intimada (certidão de ID 138318421), o feito encontra-se parado por um extenso lapso temporal sem manifestação de interesse no prosseguimento da demanda. Porquanto, vislumbra-se a ocorrência de falta de interesse processual, uma vez que a parte autora não se manifestou no sentido de prosseguimento da demanda durante o deslinde da mesma. Logo,
trata-se de motivo que enseja a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para os fins e efeitos de direito, nos termos e na forma do art. 485, II e VI do CPC. Sem condenação em custas judiciais, uma vez que fora concedido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da decisão de ID 2405774. Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prado/BA, 21 de novembro de 2023. Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito