Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Aragon Perfuracoes E Sondagens Ltda Advogado: Rafael Oliveira De Castro (OAB:SP312278) Advogado: Eduarda Silva Chaves Tosi (OAB:SP299607)
Reu: Radial Transportes Ltda - Me Advogado: Milena Sinalli Dos Reis Goncalves (OAB:BA34942) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001357-38.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
AUTOR: ARAGON PERFURACOES E SONDAGENS LTDA Advogado(s): RAFAEL OLIVEIRA DE CASTRO (OAB:SP312278), EDUARDA SILVA CHAVES TOSI (OAB:SP299607)
REU: RADIAL TRANSPORTES LTDA - ME Advogado(s): MILENA SINALLI DOS REIS GONCALVES (OAB:BA34942) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8001357-38.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação declaratória c/c tutela de urgência intentada por ARAGON PERFURAÇÕES E SONDAGENS LTDA em face de RADIAL TRANSPORTES LTDA ME. Sentença ao ID 428024091, determinando o cancelamento de distribuição da demanda, em razão da ausência de recolhimento das custas processuais. A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID 432042588. Após a redistribuição dos autos para este juízo, a atual advogada da parte autora apresentou um substabelecimento sem reserva de poderes. Alega que na decisão que determinou o recolhimento das custas citatórias ou a comprovação da gratuidade, seu nome não foi incluído na publicação, razão que alega nulidade da sentença extintiva. Contrarrazões aos Embargos de declaração ao ID 466704087. Diz que não se verifica qualquer caso de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material que justifique a tese apresentada pela embargante. Vieram-me então os autos conclusos para deliberação. É o breve relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração se prestam para, de forma horizontal, aprimorar o provimento jurisdicional, seja para suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade e/ou corrigir erro material, conforme dispõe o art.1.022, Código de Processo Civil. A contradição a que se refere o inciso I, do art. 1.022, do CPC, se configura quando houver vício intrínseco no julgado, caracterizado por fundamentos antagônicos nas razões de decidir, inserção de premissas ou proposições inconciliáveis entre si, ou divergência entre a conclusão e a fundamentação. De outro lado, a omissão que autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar sobre algum pedido das partes ou sobre matéria que deveria ser tratada de ofício. No caso concreto, não assiste razão à Embargante. Como se vê da leitura dos fólios, em que pese a Embargante tenha alegado que houve o substabelecimento, e que da decisão que determinou o recolhimento das custas ou a comprovação da gratuidade não houve intimação em nome da atual representante da parte autora, entendo que tal alegação não merece prosperar, visto que o substabelecimento fora juntado após a publicação da sentença extintiva. De modo que inexiste juntada aos autos do referido instrumento anterior ao ato mencionado. DO EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois tempestivos, para REJEITÁ-los por ausência dos pressupostos do art.1.022 do Código de Processo Civil. Publique-se Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para processamento e apreciação do apelo. Decorrido o prazo de publicação desta decisão sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Sem custas para arquivamento. CAMAÇARI/BA, 22 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO p.c.m/ d