V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Autor
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Terceiro
PREFEITO/P ROCURADORIA JURIDICA
Terceiro
SAO FRANCISCO DO CONDE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
INAIANA TEIXEIRA DE JESUS
OAB/BA 50802·CPF·Representa: Autor
ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES
OAB/BA 37910·CPF·Representa: Autor
ALLAN ABBEHUSEN DE SANTANA
OAB/BA 19631·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/09/2025, 21:37
Baixa Definitiva
25/09/2025, 21:37
PREFEITO/P ROCURADORIA JURIDICA
Terceiro
SAO FRANCISCO DO CONDE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FANCISCO DO CONDE
Terceiro
CLINTON ARAUJO CONCEICAO
CPF
Reu
Transitado em Julgado em 30/01/2025
25/09/2025, 21:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 02:33
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:13
Decorrido prazo de CLINTON ARAUJO CONCEICAO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:13
Decorrido prazo de CLINTON ARAUJO CONCEICAO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:03
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Pública Municipal De São Francisco Do Conde
Executado: Clinton Araujo Conceicao
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Inaiana Teixeira De Jesus (OAB:BA50802) Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:8001434-46.2020.8.05.0235
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: CLINTON ARAUJO CONCEICAO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001434-46.2020.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Vistos e etc,
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da Parte Executada CLINTON ARAUJO CONCEIÇÃO Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para que o município apresentasse complementação de dados da parte executada de modo a viabilizar o ato citatório ID 100105588 Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve manifestação da parte exequente em cumprimento à ordem judicial. É o relatório. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial. A inexistência da apresentação dos dados requisitados pelo juízo, no tocante a endereço válido para citação da parte executada que possibilite a execução do ato citatório, impede a continuidade do feito, restando, tão somente, proceder sua extinção nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC. Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Pública Municipal De São Francisco Do Conde
Executado: Clinton Araujo Conceicao
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Inaiana Teixeira De Jesus (OAB:BA50802) Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A) Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:8001434-46.2020.8.05.0235
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE, MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: CLINTON ARAUJO CONCEICAO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8001434-46.2020.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Vistos e etc,
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da Parte Executada CLINTON ARAUJO CONCEIÇÃO Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para que o município apresentasse complementação de dados da parte executada de modo a viabilizar o ato citatório ID 100105588 Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve manifestação da parte exequente em cumprimento à ordem judicial. É o relatório. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial. A inexistência da apresentação dos dados requisitados pelo juízo, no tocante a endereço válido para citação da parte executada que possibilite a execução do ato citatório, impede a continuidade do feito, restando, tão somente, proceder sua extinção nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC. Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta