Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Taliane Santos Ferreira Porto Advogado: Claudia Anunciacao Coelho (OAB:BA24063)
Requerente: Lucas Dos Anjos Silva Intimação: SENTENÇA 1-TALIANE SANTOS FERREIRA PORTO SILVA e LUCAS DOS ANJOS SILVA PORTO, ambos qualificados na inicial, propuseram a presente Ação de Divórcio Consensual, aduzindo que casaram-se em 14/02/2020, pelo regime da comunhão parcial de bens, resultando o matrimônio na aquisição de bens, que foram partilhados, não nascendo filhos da união, postulando a homologação do acordo de ID 4437117347-Págs. 1/4, devidamente firmado por ambos, e decretação do divórcio. 2-Insta salientar que os divorciandos firmaram os termos do acordo, conforme se verifica na peça de ID 4437117347-Págs. 1/4, não havendo o chamamento do órgão Ministerial face à inexistência de incapaz, vindo-me os autos conclusos. 3-É o relatório. Passo à fundamentação e decisão. 4-Compulsando os presentes autos verifica-se que os requisitos necessários à decretação do divórcio encontram-se devidamente preenchidos, estando resguardados os direitos dos requerentes, não se vislumbrando prejuízos a terceiros. 5-Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido constante no acordo de ID 4437117347-Págs. 1/4, e com fundamento nos arts. 226, § 6º, da CF e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decreto o divórcio consensual do casal constituído por TALIANE SANTOS FERREIRA PORTO SILVA e LUCAS DOS ANJOS SILVA PORTO, retornando ambos a usarem seus nomes de solteiros, quais sejam, TALIANE SANTOS FERREIRA PORTO e LUCAS DOS ANJOS SILVA. 6-Após o trânsito em julgado desta decisão e certificação nos autos, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Competente. Determino ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Ofício desta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, que vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem a matrícula nº 005280 01 55 2020 3 00021 191 0008831 64, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL. 7-Custas pelos requerentes, os quais diante do requerimento inicial e nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo nesta oportunidade os benefícios da gratuidade da justiça, ficando, destarte, isentos do respectivo pagamento. P. R. I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, expeça-se a competente CARTA DE SENTENÇA, se requerida, devendo as partes fornecerem as peças necessárias, arquivando-se os autos, dando-se baixa no sistema. Vitória da Conquista-BA, 21 de maio de 2024. Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8014296-24.2023.8.05.0274 Divórcio Consensual Jurisdição: Vitória Da Conquista