Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Gabriel Costa Lobo Advogado: Tiago Ramos Santos (OAB:BA28136) Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563)
Exequente: Flavia Costa Lobo Advogado: Tiago Ramos Santos (OAB:BA28136) Advogado: Rui Carlos Barata Lima Filho (OAB:BA18563)
Executado: Flavio Ribeiro Lobo Filho Advogado: Edmilson Ribeiro Lima (OAB:BA35130) Advogado: Clovis Franca De Araujo Filho (OAB:BA10169) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0317432-53.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: Gabriel Costa Lobo e outros Advogado(s): TIAGO RAMOS SANTOS registrado(a) civilmente como TIAGO RAMOS SANTOS (OAB:BA28136), RUI CARLOS BARATA LIMA FILHO (OAB:BA18563)
EXECUTADO: FLAVIO RIBEIRO LOBO FILHO Advogado(s): EDMILSON RIBEIRO LIMA (OAB:BA35130), CLOVIS FRANCA DE ARAUJO FILHO (OAB:BA10169) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0317432-53.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos,
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por GABRIEL COSTA LÔBO e FLÁVIA COSTA LOBO, através de patronos legalmente habilitados, em face de FLAVIO RIBEIRO LÔBO FILHO, todos qualificados nos autos. Determinada a expedição de alvará em nome dos autores (ID n. 408315225) foi cumprido, conforme ID n. 411156486, n. 415421009 e n. 429793135 Face a ausência de impulso posteriormente, foi determinada a intimação dos Exequentes para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção dos autos (ID n. 435512444) Expedido mandado de intimação, este foi encaminhado no endereço cadastrado nos autos, tendo sido certificado pelo oficial que não encontrou ninguém no imóvel, sugerindo inclusive que estaria vazio, conforme ID n. 445959946 e n. 445958406 É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que o mandado de intimação foi expedido para endereço constante nos autos e devolvido negativo, não havendo nos autos informação de alteração de endereço, reputando-se válidas, portanto, as intimações direcionadas no endereço informado nos autos, conforme dispõe o artigo 274, § único do CPC. Dessa forma, a parte Exequente deixou transcorrer “in albis” o prazo. Ademais, o patrono das partes também foi devidamente intimado através do DJE (ID 444239147) e não se manifestou, estando o feito paralisado sem o devido impulsionamento da parte interessada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Sem custas. P.R.I. Após, certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. SALVADOR/BA, data registrada no sistema ROSA FERREIRA DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO mcs