Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Thomaz Do Espirito Santo Advogado: Narryma Kezia Da Silva Jatoba (OAB:BA25651)
Executado: Banco Votorantim S.a. Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0326166-61.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente
EXEQUENTE: THOMAZ DO ESPIRITO SANTO Requerido(a)
EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0326166-61.2012.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Verificada a regularidade do requerimento inicial, bem como a presença de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, determino a intimação do executado, por publicação no Diário Oficial, para realizar o pagamento do débito, devidamente acrescido das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar do mandado as seguintes advertências: 1) Que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º); 2) Que o prazo para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, será de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento (art. 525), podendo-se alegar apenas as matérias constantes do art. 525, § 1º, I a VII, do CPC; 3) Que a apresentação da impugnação não impedirá a prática de atos executivos, inclusive os de expropriação, salvo concessão de efeito suspensivo, condicionada à garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes à satisfação da dívida (art. 525, § 6º); Não efetuado o pagamento do prazo legal, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação sobre os bens do devedor, suficientes para o pagamento do principal atualizado, dos juros, da multa, das custas e dos honorários advocatícios, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 523, § 3º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de inteiro teor da decisão para fins de protesto, nos termos do art. 517, § 2º, do CPC; retornando os autos conclusos para apreciação dos pedidos de pesquisa formulados pelo exequente. Havendo indicação de bens à penhora, intime-se o exequente para se manifestar, independentemente de despacho judicial, nos termos do Provimento Conjunto nº. CGJ/CCI - 06/2016, art. 1º, inciso XXIV. Observe o cartório, no ato de intimação por publicação no Diário Oficial, eventual substituição dos patronos das partes, a fim de evitar a nulidade do ato. Oficie-se o Banco de Brasília - BRB, para que preste as informações requeridas pelo réu ao ID. 434860804. P. I. Cumpra-se. Salvador/BA, 4 de novembro de 2024 ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta