Execução de Título ExtrajudicialAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDORExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/03/2018
Valor da Causa
R$ 15.641,89
Órgão julgador
1ª V dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Correntina
Partes do Processo
AIRTO PAULINO LOPES
CPF
Autor
LAERCIO CRUZ DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ODU ARRUDA BARBOSA
OAB/PB 3801·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
15/05/2025, 14:10
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:10
Juntada de certidão
15/05/2025, 14:10
Transitado em Julgado em 04/12/2024
15/05/2025, 14:09
Decorrido prazo de ODU ARRUDA BARBOSA em 04/12/2024 23:59.
07/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Airto Paulino Lopes Advogado: Odu Arruda Barbosa (OAB:PB3801)
Executado: Laercio Cruz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000140-40.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
EXEQUENTE: AIRTO PAULINO LOPES Advogado(s): ODU ARRUDA BARBOSA (OAB:PB3801)
EXECUTADO: LAERCIO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Determinado o aditamento da petição inicial conforme despacho de ID nº. 198646802 e nos termos do art. 321 do CPC, a parte deixou transcorrer in albis. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC, a não complementação da petição com os documentos essenciais conforme apontado pelo Juízo é causa de indeferimento da exordial. Imperiosa, portanto, a extinção do processo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000140-40.2018.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 485, inciso I, combinado com art. 321 e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais. Registre-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. CORRENTINA/BA, 6 de novembro de 2024. BRUNA SOUSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Airto Paulino Lopes Advogado: Odu Arruda Barbosa (OAB:PB3801)
Executado: Laercio Cruz Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000140-40.2018.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
EXEQUENTE: AIRTO PAULINO LOPES Advogado(s): ODU ARRUDA BARBOSA (OAB:PB3801)
EXECUTADO: LAERCIO CRUZ DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000140-40.2018.8.05.0069 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Correntina Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, apresentar, documento de identificação e comprovante de residência em seu nome, datado de até 90 (noventa) dias antes da data do ajuizamento da demanda. No caso de não ter comprovante de residência em seu nome, deverá o requerente trazer aos autos, além do documento comprobatório, declaração de residência firmada pela pessoa em cujo nome o documento foi emitido, bem como documento de identificação com foto desta. Cumpra-se. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. CORRENTINA/BA, 22 de junho de 2022. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto
11/11/2024, 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024.
09/11/2024, 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
09/11/2024, 07:29
Indeferida a petição inicial
06/11/2024, 16:31
Decorrido prazo de ODU ARRUDA BARBOSA em 22/05/2023 23:59.
24/01/2024, 05:15
Conclusos para decisão
17/10/2023, 13:51
Publicado Intimação em 05/05/2023.
02/08/2023, 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
02/08/2023, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#