Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jarleide Xavier Castro Advogado: Poliana Riquele Rodrigues Silva Lemos (OAB:BA37635) Advogado: Leonice Silva Da Mata (OAB:BA65153)
Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a. Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000103-20.2014.8.05.0028 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS
AUTOR: JARLEIDE XAVIER CASTRO Advogado(s): POLIANA RIQUELE RODRIGUES SILVA LEMOS (OAB:BA37635), LEONICE SILVA DA MATA (OAB:BA65153)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): MARIA AUXILIADORA GARCIA DURAN ALVAREZ (OAB:BA21193), MARIANA NETTO DE MENDONCA PAES (OAB:BA27397), RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA
APELANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MAURICIO COSTA DOS SANTOS Advogado (s):CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INADIMPLENTE. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 257 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se o proprietário inadimplente (como no caso dos autos) faz jus a indenização do seguro DPVAT. 2. A respeito, a súmula 257 do STJ dispõe que "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres ( DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização." 3. Do referido enunciado não se extrai qualquer distinção entre o proprietário, terceiro envolvido no acidente ou beneficiário do proprietário. Portanto, sem razão a tese da Apelante no sentido de que ao proprietário inadimplente não é devida a indenização.
APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A ADVOGADO (S): WILSON SALES BELCHIOR APELADO (A): EDINALDO FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO (S): MARLOS SA DANTAS WANDERLEY APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PROCEDÊNCIA – EVENTO MORTE – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENEFICIÁRIOS – ÔNUS QUE RECAI À SEGURADORA – ART. 373, II, DO CPC/73 - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – PROVA DA CONDIÇÃO DE HERDEIROS DO FALECIDO DEMONSTRADA PELOS RECORRIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando a comprovação, pela autora, da condição de herdeiros do falecido, é da seguradora apelante o ônus da prova referente à demonstração da existência de outros beneficiários do seguro obrigatório, na forma do art. 373, II, do CPC/15.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 0000103-20.2014.8.05.0028 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Macaúbas
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por JARLEIDE XAVIER CASTRO em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A., sendo atribuído à causa o valor de R$ 6.750,00 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). A requerente aduz que, seu filho, LUIZ GUILHERME CASTRO DE OLIVEIRA, falecido em 31/09/2013, vítima fatal de acidente de trânsito. Narra que o genitor do extinto já recebeu a metade da indenização que lhe cabia, restando a outra metade ser deferida em benefício da parte demandante, uma vez que o de cujus não deixou descendentes nem esposa/companheira. Certidão de óbito (id. 8112586) atesta que o evento morte fora em consequência do acidente de moto. Intimada para apresentar alegações finais, a parte demandada assim o fez, conforme se vê (id. 457932174), tendo como fundamentação principal o inadimplemento do prêmio. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Quanto à preliminar de carência da ação, tenho por não acolhê-la, visto que a impossibilidade de resolução administrativa do problema instaurou o conflito entre as partes, razão pela qual o demandante possui interesse de agir e não é carecedor de ação. Não havendo necessidade de exaurir a via administrativa. Quanto à ilegitimidade ativa, refuto-a, ainda que seja questão de mérito. Na hipótese, a autora é genitora do extinto que, na época do falecimento, tinha 16 anos. Logo, como regra, em função da idade, ao menos em tese, era solteiro e sem filhos, conforme consta na Certidão de óbito (id. 8112586). Ônus da requerida comprovar a ilegitimidade ativa. Refutada tal liminar, passo ao mérito. A partir das provas carreadas, verifica-se, sem maiores dificuldades, não apenas a existência do fato, mas também o evidente nexo causal estabelecido com as lesões sofridas pelo filho do autora, estando, pois, cumprido o comando legal elencado no art. 5º caput, da Lei 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei n. 11.482/2007, a saber: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano correspondente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Destaque-se que a alegação de inadimplemento do prêmio em relação ao proprietário no veículo não se sustenta. Ora,
trata-se de seguro obrigatório e sem qualquer relação de consumo. Logo, não é faculdade o pagamento do prêmio, sendo assim, ainda que opte por não o adimplir, o valor do seguro pode ser cobrado independentemente da vontade do proprietário do veículo. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NÃO PAGAMENTO OU ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO - VÍTIMA/PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇAO AUTÔNOMA. A falta ou o atraso no pagamento do prêmio do seguro DPVAT pela vítima e proprietário do veículo não impede o pagamento da indenização, sendo suficiente para esta finalidade a comprovação do acidente e das lesões. O direito de regresso da seguradora em face do proprietário inadimplente deverá ser exercido através do ajuizamento de ação autônoma, não sendo possível a concessão da compensação vindicada. (TJ-MG - AC: 10000205034135001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROPRIETÁRIO DO BEM INADIMPLENTE. OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente. Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 50171795020228090134 QUIRINÓPOLIS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Senão, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0500595-57.2018.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n.º 0500595-57.2018.805.0078, da Comarca do Salvador em que é apelante Seguradora Líder dos Consórcios Dpvat S/A e apelado Maurício Costa dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, de de 2020. Presidente Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 05005955720188050078, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2020) Sob esta perspectiva, rechaço os fundamentos da defesa. É importante invocar o artigo 371 do CPC, o qual prevê que cabe ao julgador apreciar a prova acostada aos autos, justificando seu convencimento acerca da veracidade das alegações, e indicando os motivos pelos quais acolhe ou rejeita cada elemento do conjunto probatório. Assim, para o juízo a parte demandada não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, assiste direito subjetivo a parte autor, genitora do extinto, sendo este solteiro e sem filhos, restando ao juízo condenar a demandada. Outrossim, uma vez demostrada a condição de herdeira, o ônus em sentido contrario recai à seguradora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-51.2017.8.15.0191 RELATORA: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800203-51.2017.8.15.0191, Relator: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível). Portanto, o valor do seguro será partilhado no percentual de 50% para cada um dos genitores, tendo o pai do extinto já recebido sua parte, restando os outros 50% ser deferido em benefício da parte autora, genitora da vítima fatal do acidente de moto. Sendo assim, conforme previstas no art. 3º, I, da Lei 6.194/74, a autora faz jus a indenização, haja vista o falecimento de seu filho, sendo herdeiro necessária, no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta). Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...) Portanto, a condenação da parte requerida ao pagamento do valor total, previsto na Lei 6.194/74 e ulteriores alterações, deve ser pago o valor na proporção da quota parte devida à autora, nos moldes do artigo 1.829 do Código Civil. Destaco que o órgão judicial para expressar a sua convicção não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. Conforme entendimento da Corte Cidadã, assim vejamos: [...] O órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado. Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada. STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03/05/2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26/04/2021. Destarte, com o fito de que não se alegue omissão, contradição ou obscuridade neste julgamento, ainda que todos os dispositivos legais ou jurídicos invocados não sejam analiticamente abordados nesta sentença, a adoção de tese jurídica ou de fundamento legal contrários aos sustentados ou invocados, por qualquer uma das partes, significará a lógica e implícita rejeição daqueles. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, condenando a parte demandada a pagar à demandante, JARLEIDE XAVIER CASTRO, ascendente do extinto, o valor de R$ 6.750,00 ( seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o evento danoso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais a serem calculadas pela Secretaria e honorários sucumbenciais, estes últimos que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, caso não satisfeito o direito da demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução. Fica desde já a demandada advertida que, após 15 dias do trânsito em julgado, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal. Atribui-se a este/a força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimações devidas. JOHNATON MARTINS DE SOUZA Juiz Substituto Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. AMA