Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado: Carlos Alberto Tourinho Filho (OAB:BA16936) Advogado: Walter Rodrigues Do Vale Junior (OAB:BA33556)
Executado: Okey Construcoes Ltda Advogado: Aidil Farini Checcucci (OAB:BA5168)
Executado: Margarida Rachel Oliveira Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0006138-65.2011.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: ARATU MINERACAO CONSTRUCAO LTDA Advogado(s): CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO (OAB:BA16936), WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR (OAB:BA33556)
EXECUTADO: Okey Construcoes Ltda Advogado(s): AIDIL FARINI CHECCUCCI (OAB:BA5168) DESPACHO Em análise dos autos, observa-se que a empresa executada foi dissolvida e extinta, permanecendo responsável pelo passivo da empresa a sócia MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA (ID203236766). Assim, revela-se admissível a sucessão processual da empresa extinta por sua sócia. Nesse sentido, o julgado abaixo: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023) Dessa forma, proceda, o cartório, a inclusão no polo passivo da demanda da sócia MARGARIDA RACHEL OLIVEIRA, qualificação indicada na petição de ID203234598. Em prosseguimento, verifica-se que, em atenção aos Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, faz-se necessário a intimação da sócia acima mencionada, antes do prosseguimento dos atos constritivos. Dessa forma, cumpra-se o quanto abaixo determinado:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DESPACHO 0006138-65.2011.8.05.0039 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Intime-se a sócia executada, por carta com aviso de recebimento, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser excluídas no momento do depósito. Cientifique o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. P.I. Cumpra-se, observado o recolhimento das custas processuais. Camaçari, 06 de novembro de 2024. ÍRIS CRISTINA PITA SEIXAS TEIXEIRA JUÍZA DE DIREITO