Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037594-51.1991.8.05.0001.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Profissional Comercial E Representacoes Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0037594-51.1991.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: PROFISSIONAL COMERCIAL E REPRESENTACOES LTDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0037594-51.1991.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DA BAHIA contra PROFISSIONAL COMERCIAL E REPRESENTAÇÕES LTDA pretendendo a cobrança de débito fiscal de ICMS, objeto do Auto de Infração de nº 02718001/91, nos termos da exordial. Frustradas as tentativas de citação da parte executada, assim como as demais diligências requeridas pela Exequente tendentes à descoberta do seu paradeiro, dos seus sócios, bem como de bens de sua propriedade, vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Consoante a jurisprudência do STJ, "tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais" (AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27.6.2014). E no particular, entendo que esta se consumou. Revelam os autos que a execução busca o pagamento de créditos fiscais referentes ao exercício de 1991, conforme se vê da CDA de ID 301245748. A execução fiscal foi proposta em 18/12/1991, tendo havido despacho ordenatório da citação em 23/12/1991, expedição de mandado em 23/12/1991 e sua devolução sem cumprimento em 18/12/1996, conforme juntada de ID. 301246186 e certidão de ID. 301246619. Todavia, antes da edição da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, não bastava a mera distribuição da execução fiscal ou a prolação do despacho citatório pois somente a citação pessoal válida interrompia a prescrição. Após a alteração normativa é que o marco interruptivo passou a ser a prolação do “despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal”. Sendo assim, considerando que transcorreram mais de 05 (cinco) anos desde a constituição definitiva dos créditos fiscais sem que tenha havido citação válida, deve este MM. Juízo proclamar a sua prescrição direta, em estrita consonância com o decidido pelo STJ (precedentes: REsp 1328836-PE, AgRg no Ag 1407002-PE, AgRg no REsp 989233-PE, AgRg no Ag 1294299-SP), e de acordo com o teor do art. 174, caput, e seu inciso I (redação original), do CTN.
Ante o exposto, sem mais delongas, DECLARO a prescrição direta e a consequente extinção dos créditos exequendos, na forma dos arts. 156, inciso V, e 174, caput, do CTN, e EXTINGO o processo executivo com resolução do mérito. Sem custas (art. 39, da LEF). Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC. Após o trânsito em julgado e integral cumprimento da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Documento assinado digitalmente. Juiz/Juíza de Direito