Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Rodrigo Luis Ramallo Cornejo
Exequente: Iresolve Companhia Securitizadora De Creditos Financeiros S.a. Advogado: Paulo Roberto Joaquim Dos Reis (OAB:SP23134) Advogado: Jorge Vicente Luz (OAB:SP34204) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 0530009-40.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB:SP23134), JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204)
REU: RODRIGO LUIS RAMALLO CORNEJO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0530009-40.2018.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc. ITAÚ UNIBANCO S.A, por seu advogado, ajuizou a presente Ação Monitória, em face de RODRIGO LUIS RAMALHO CORNEJO, ambos qualificados nos autos. Alega, em síntese, que o requerido, é titular da conta-corrente nº 99279-6, agência 7043, do banco requerente, conforme proposta de abertura de conta-corrente anexa. Que ingressou no sistema de cartão de crédito administrado pelo requerente, cujas condições gerais são regidas pelo contrato de prestação de serviços registrados em cartório, ocasião em que recebeu cartão nº 5344470233233260 (operação/contrato nº 129516262000048549) e que o acionado teria ciência de todas as cláusulas, tendo adquirido produtos e serviços, se obrigando a cumprir seus termos. Segundo o acionante, o acionado teria adquirido o direito de se utilizar de diversos serviços, dentre eles, o de contrair perante os estabelecimentos conveniados obrigações a serem pagas pelo requerente e restituídas mensalmente pelo requerido, na data do vencimento de sua fatura. E que, a cláusula 10 do contrato celebrado entre as partes, previa que se o cliente não efetuasse pelo menos o pagamento mínimo de sua fatura até o vencimento, estaria em mora. Sendo que seu débito seria acrescido de encargos contratuais e cobrança judicial, frente ao não cumprimento voluntário de sua obrigação. Que o valor cobrado representa o saldo devedor em aberto. O requerido deve ao requerente o valor de R$15.085,02, em 20/04/2018, conforme demonstrativo de débito anexo. Requereu a citação do requerido, para no prazo de 15 dias, pagar o valor de R$15.085,02, devidamente atualizado, acrescido de honorários advocatícios, equivalente a 5% do valor da causa, ficando isento das custas processuais, ou querendo, embargue a presente monitória. Caso não houvesse o pagamento, e os embargos não fossem opostos ou fossem rejeitados, a constituição do título executivo judicial. O prosseguimento da ação e a penhora de tantos bens, quantos bastem para integral satisfação do crédito reclamado, devidamente acrescido das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios. Manifesta seu desinteresse na designação de audiência de conciliação. Proferido despacho que determinou a expedição de mandado de citação e pagamento para que a acionada efetuasse o pagamento da dívida ali expressa ou ofereça embargos no prazo de 15 dias, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, ID 308651534. Foi expedido mandado de citação e pagamento do demandado, sendo que o mesmo não foi citado, por não ter sido encontrado no endereço indicado, conforme certidão do senhor oficial de justiça, ID 308651552. Em petição Id 308651868, foi requerida a citação do acionado por edital, visto que se encontra em local incerto e não sabido, residindo atualmente em outro país, no Club Desportivo San José da Bolívia, como jogador de futebol, conforme demonstrou por meio de informações em sítio eletrônico. Adiante foi requerida a substituição da parte autora pela IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., conforme petição id 308651874. Foi deferida a substituição processual e a citação editalícia, seguindo-se as formalidades legais, por haver comprovado que o acionado reside em outro país, em endereço desconhecido pelo mesmo, conforme despacho (ID 808652164)l. Regularmente citada a parte ré, de acordo com edital publicado ID 308652179 e 308652182. E certidão do cartório ID 308652186. A parte ré não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis de acordo com certidão do cartório, ID 308652189. Conclusos os autos, por não haver o acionado oferecido embargos no prazo de lei, foi decretada a sua revelia, de acordo com despacho ID 308652192. Encaminhado os autos a curadoria especializada de ausentes, foram apresentados embargos à monitória, ID 416209068. Arguida preliminar de nulidade citação editalícia, réu com endereço certo nos autos, ausência de diligência para fins de citação. Tendo alegado que, o réu jogador de futebol do Club Desportivo San José de Bolívia, que se localiza na Bolívia. E, por isso, requereu nulidade da citação editalícia. Pugnou pela tentativa de citação pessoal do executado, no endereço do clube em que o mesmo atua como jogador de futebol, Clube Aurora. Requereu ainda, a nulidade da citação por edital, pela não observância e ausência de publicação em plataforma do CNJ. Realizou contestação por negativa geral. Requereu acolhimento dos embargos à ação monitória, com deferimento da diligência requerida, reconhecimento das preliminares arguidas e quanto ao mérito, o julgamento procedente com a extinção do processo sem resolução do mérito. que o embargado seja intimado no prazo legal para se manifestar, oferecendo embargos à monitória. E a condenação da parte autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora, apresentou manifestação ID 420365424. Venho a julgar antecipadamente a lide se impõe. É o relatório. Decido. Passemos á análise das preliminares arguidas nos embargos à monitória: No que se refere a preliminar de nulidade citação editalícia, réu com endereço certo nos autos, não merece acolhimento. Considerando que, no contrato celebrado pelas partes o réu indicou o seu endereço e, segundo certidão da senhora oficiala de justiça ID 308651552, não reside mais naquele endereço. Com relação a alegação de que não houve publicação da citação editalícia no site do CNJ, pelo que foi certificado pelo Cartório ainda não houve a implantação do DJEN- Diário Eletrônico Nacional, como plataforma de Editais do CNJ, para efeitos do CPC, conforme ID 308652186. Portanto não há como se exigir a publicação em plataforma que não foi implantada ainda de forma nacional para todos os Tribunais Estaduais. Razão pela qual, se mostra descabida esta alegação. Considerando ainda que há notícias robustas, que o réu está residindo em outro país em endereço desconhecido, conforme informação prestada pelo advogado da parte acionante, por meio de site de notícias esportivas, como jogador de futebol. Desnecessário se faz esgotar-se os meios de sua localização neste país. A alegação da parte demandada para citação do acionado no clube Aurora, não se sustenta, considerando que o acionado estava em outro clube anteriormente Club San José de Bolívia, não havendo informação precisa quanto ao seu paradeiro atual, sendo o endereço profissional incompleto e/ou incerto. Em vista de estar mudando o clube com frequência. De igual forma não há como se tentar a citação do réu em outro país, sem que haja comprovação válida e segura quanto ao endereço do mesmo, nem se exigir mais outras despesas do autor para realização de diligência citatória, antes da citação ficta. Os tribunais vem se posicionando neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉU RESIDENTE NO EXTERIOR - ENDEREÇO INCERTO. Defere-se a citação por edital na hipótese em que o réu reside no exterior e não se tem informações sobre o seu endereço. Hipótese em que o local de citação é incerto e não é possível exigir outras diligências do autor para a prática da citação ficta. (TJ-MG - AI: 10000171049281001 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 11/07/2018) CITAÇÃO POR EDITAL – Ação de cobrança– Buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe- Réu que reside no exterior, em local incerto - Ocorrência – Citação por edital – Possibilidade – Desnecessidade de esgotar todos os meios para localização da parte: – É possível a citação por edital de réu que reside fora do país, em local incerto, não sendo necessário o esgotamento de todos os meios existentes para localização da parte, mormente após terem sido realizadas as buscas infrutíferas do endereço do réu, pelos meios de praxe. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22313228820218260000 SP 2231322-88.2021.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2022) Portanto ao revés do quanto foi alegado pela parte demandada, foram cumpridas as formalidades legais, quanto a citação editalícia, não há mácula a ensejar a sua nulidade. Assim fica indeferida a alegação de nulidade da citação. Por outra sorte, foi encaminhado o processo para o Curador Especial, que apresentou Defesa nos autos.. Dentre as hipóteses elencadas para a propositura da ação Monitória, nos moldes do inciso I do art. 700 do Código de Processo Civil, é cabível ao credor, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor, o pagamento em quantia em dinheiro: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso concreto, verifica-se pelos documentos que acompanham a petição inicial, ter a parte acionante apresentado prova escrita da relação contratual firmada entre as partes, por meio da Proposta de Abertura da Multiconta Personalité e de Contratação de Serviços Pessoa Física assinada pelo acionado, bem como no mesmo contrato, veio também a contratar o Cartão de Crédito Itaucard Mútiplo Mastercard, datado de 14/12/2016 (ID 308651283 ). Também foi comprovada a inadimplência da parte acionada, de acordo com a planilha de débito acostada,, faturas do cartão de crédito do autor que não foram pagas de junho de 2017 a novembro de 2017 (ID 308651283), totalizando o débito o valor de R$15.085,02, ID 308651515. Vale destacar que a cópia do contrato celebrado pelas partes, contém a assinatura do acionado, ID 308651283. Contudo, a parte requerida não se manifestou, mantendo-se inerte e deixando de impugnar as informações e documentação que acompanham a exordial. Nessa esteira, entendo que não há dúvida quanto a obrigação contraída, pelo que reputam-se válidos os fatos elencados pela parte autora em sua inicial, notadamente sobre o inadimplemento da obrigação contratual e a certeza da mora do devedor. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora reconhecendo o direito ao crédito no valor de R$ 15.085,02 (quinze mil, oitenta e cinco reais e dois centavos) devidos pela parte ré, com correção monetária pelo INPC desde a data da propositura desta ação, com 1% ao mês a partir da citação editalícia. E na forma do art. 701 e § 5º do Código de Processo Civil de 2015, converto o mandado inicial em mandado executório. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais sucumbencias e em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SALVADOR/BA, 28 de maio de 2024. Ana Lucia Matos de Souza Juíza de Direito Titular