Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maira Jesus Da Costa
Requerente: Ezelina Oliveira Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Requerente: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Requerido: Romario Santos Cruz Menor: A. G. D. C. Intimação: De ordem do(a) DR(a). LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: " Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000769-57.2024.8.05.0213 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL INTIMAÇÃO 8000769-57.2024.8.05.0213 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ribeira Do Pombal
Trata-se de Ação de Investigação e Reconhecimento de Paternidade post mortem proposta por A.G.D.C, devidamente representada por sua genitora, MAÍRA JESUS DA COSTA, juntamente com a suposta avó paterna, EZELINA OLIVEIRA DOS SANTOS, em face ROMÁRIO SANTOS CRUZ. Teste de investigação de vínculo genético realizado por A.G.D.C (suposto neta) e EZELINA OLIVEIRA DOS SANTOS (suposto avó) no id. 435515643, fl.15. Parecer do MP id 458832457. A inicial veio instruída com os documentos. É o relatório. Decido. Conforme prescreve o art. 355, I, do CPC, é lícito ao magistrado promover o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não ser necessária a produção de novas provas. Ao compulsar os autos, nota-se que os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo já se encontram nos autos pelos documentos a ele coligidos, estando, assim, a causa madura e apta para ser julgada. Assim, promovo o julgamento antecipado do mérito. Preenchidas as condições das ações e presentes os pressupostos processuais, a pretensão autoral comporta apreciação de mérito. Na presente ação de investigação de paternidade, a parte autora logrou êxito em produzir prova do vínculo genético com EZELINA OLIVEIRA DOS SANTOS, avó materna. A propósito, foi realizado exame pericial de DNA (id.435515643, fl.15.), sob o crivo do contraditório, que concluiu: “ a suposta avó tem probabilidade de aproximadamente 99,99999%de chance de compartilhar a mesma linhagem, podendo ROMÁRIO SANTOS CRUZ ser considerado o PAI BIOLÓGICO do(a) Filho(a) Investigante AYLLA GABRIELLY DA COSTA. No mesmo sentido, este é o entendimento do STJ: “[...] 2. Exame genético pelo método DNA que possui presunção de certeza, não sendo passível de afastamento ante alegações desconexas com as provas já constantes dos autos, mormente quando ausente impugnação específica e veemente acerca da idoneidade do exame pericial realizado.” Ademais, no caso em exame, o resultado da prova não foi impugnado por qualquer das partes, não havendo qualquer indicativo de que as conclusões do exame não correspondam à verdade real. Dessa forma, provou-se com certeza científica suficiente a relação de parentesco entre as partes, sendo reconhecido por todos em audiência. Antes o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para declarar que ROMÁRIO SANTOS CRUZ é o pai de AYLLA GABRIELLY DA COSTA e assim dou por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2o, do CPC), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa, a contar do trânsito em julgado da presente, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro. Intime-se a parte Autora para que providencie o encaminhamento desta sentença ao Cartório de Registro Civil competente para a realização do ato. Expeça-se o competente mandado de averbação, devendo retificar o registro civil da requerente, a qual passará a se chamar AYLLA GABRIELLY SANTOS DA COSTA, bem como inserir sua filiação paterna, a saber: ROMÁRIO SANTOS CRUZ (pai), JOÃO ROGÉRIO PEREIRA DA CRUZ e EZELINA OLIVEIRA DOS SANTOS (avós paternos). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício. Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente. Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito"