Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA Advogado (s): ROBERTO CARLOS KEPPLER
AGRAVADO: SERGIO MOREIRA CUNHA Advogado (s):EDSON COSTA DE ASSIS ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA EM EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. POSSIBILIDADE. CONGLOMERADO ECONÔMICO. EMPRESAS COM MESMO ENDEREÇO E QUADRO SOCIETÁRIO FORMADO POR GRUPOS E SÓCIOS COMUNS. INSUFICIÊNCIA DE BENS E RECURSOS PARA GARANTIR A AEXECUÇÃO. INDÍCIOS DE ATOS QUE VISAM BURLAR A EXECUÇÃO E CREDORES. NECESSIDADE DO AGRAVANTE DE PROVAR O CONTRÁRIO. INSTRUÇÃO. DECISÃO SINGULAR QUE ASSEGURA O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. MANTIDA A DECISAO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8001521-36.2024.8.05.0146 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Juazeiro Suscitante: Construtora Venancio Ltda Advogado: Antonio Filipe Pontes Vasconcelos (OAB:PE985-B) Suscitado: Rodando Legal - Servicos E Transporte Rodoviario Ltda Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: Transguard Do Brasil Remocao E Acautelamento De Veiculos E Empreendimentos Ltda Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: L2r Participacoes E Empreendimentos Ltda. Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: Ssg - Suporte, Gestao Empresarial E Servicos Ltda Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: Mobi-link Servicos E Produtos Em Mobilidade Ltda Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: Hagil Servicos De Locacao E Transportes Ltda Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: Patio Veicular Rl Spe Ltda. Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: Carlos De Mello Logulo Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Suscitado: Marissa Berretari Teixeira Logulo Advogado: Marcelo Favatto Euzebio (OAB:RJ176622) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8001521-36.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO SUSCITANTE: CONSTRUTORA VENANCIO LTDA Advogado(s): ANTONIO FILIPE PONTES VASCONCELOS (OAB:PE985-B) SUSCITADO: RODANDO LEGAL - SERVICOS E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA e outros (8) Advogado(s): MARCELO FAVATTO EUZEBIO (OAB:RJ176622) SENTENÇA
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, proposto por Construtora Venâncio Ltda. em face de Rodando Legal - Serviços e Transporte Rodoviário Ltda., Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda., L2R Participações e Empreendimentos Ltda., entre outras empresas, além dos sócios Carlos de Mello Logulo e Marissa Berretari Teixeira Logulo. A parte autora fundamenta seu pedido com base no art. 50 do Código Civil, alegando confusão patrimonial e o uso fraudulento da personalidade jurídica, de modo a ocultar bens e frustrar o pagamento de credores. Em contestação, as rés impugnam a pretensão autora, na medida em que alegam que: a) As empresas operam de forma independente, cada uma com seu objeto social próprio, e o compartilhamento de endereço ou estrutura é apenas uma prática administrativa sem influência sobre a separação patrimonial; b) Não há grupo econômico formalmente constituído entre as rés, de forma que a responsabilização solidária seria indevida; c) As dissoluções de algumas empresas foram realizadas conforme os trâmites legais, e não houve intenção de fraudar credores. Colaciona atos constitutivos e documentos de identificação pessoal. Réplica impugnando os argumentos lançados em contestação. É o que interessa relatar, DECIDO. DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. A controvérsia do presente feito cinge-se à presença dos requisitos aptos à desconsideração da personalidade jurídica das demandas. Pois bem. Nos termos do art. 50 do Código Civil, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderar a personalidade jurídica para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O desvio de finalidade refere-se à utilização da pessoa jurídica com objetivos distintos dos previstos no seu ato constitutivo, principalmente com a intenção de lesar terceiros ou fraudar a lei. Já a confusão patrimonial ocorre quando os bens da sociedade se misturam com os dos sócios, evidenciando a ausência de separação entre o patrimônio pessoal e o da pessoa jurídica. Ocorre que, tal instituto jurídico é ferramenta excepcional, somente aplicável quando há indícios suficientes da vontade ilícita dos sócios da pessoa jurídica, isto é, não ocorrendo de forma automática. Importante mencionar que, a inexistência de patrimônios, por si só, não constitui causa idônea ao deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, devendo necessariamente haver presença da vontade ilícita. A par disso, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INSOLVÊNCIA DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. FATOS INSUFICIENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. 3. Na hipótese, a não localização de bens e o suposto encerramento irregular não podem ser considerados suficientes para presumir o abuso da personalidade jurídica. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1776605/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019) “1. A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. 2. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.” Acórdão 1369154, 07090171820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. Igualmente, no entendimento do Ministro Humberto Gomes de Barros, "só serão atingidos os bens daqueles sócios que tenham dado causa à promiscuidade, ou seja, daqueles sócios que se valeram da separação legal de personalidades para alcançar, mediante fraude, objetivos escusos." (STJ, REsp 401.081/TO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 06.04.2006, DJ 15.05.2006 p. 200). Quando há menção há diversas pessoa jurídicas, aborda-se a existência de grupo econômico, em regra, o qual caracteriza-se pelo conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, visando garantir posição no mercado, as quais atuam em sincronia para lograr maior eficiência em suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica pode não só atingir os sócios da pessoa jurídica, como também outras pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico, caso verificada a confusão patrimonial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONFUSÃO PATRIMONIAL E FRAUDE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial ( CC/2002, art. 50). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" ( AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, examinando as circunstâncias da causa, consignaram estar demonstrada formação de grupo econômico, confusão patrimonial e fraude para frustrar a satisfação do crédito. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp 1635669/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 20/10/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA, HAVENDO CONFUSÃO PATRIMONIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RETIRADA DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil de 2002. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez "reconhecido o grupo econômico e verificada confusão patrimonial, é possível desconsiderar a personalidade jurídica de uma empresa para responder por dívidas de outra, inclusive em cumprimento de sentença, sem ofensa à coisa julgada" ( AgRg no AREsp 441.465/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 03/08/2015). 3. A questão relativa à retirada dos sócios da sociedade empresária não foi objeto de debate e decisão no âmbito da Corte estadual, tampouco foram opostos embargos de declaração. Dessa forma, a falta do indispensável prequestionamento atrai a aplicação, na espécie, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1270256/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 07/12/2018) Com base nos elementos apresentados pela autora, foram identificadas diversas irregularidades específicas, que se enquadram nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil, explico. Constata-se que várias empresas rés, tais como Rodando Legal, Transguard do Brasil e L2R Participações, compartilham o mesmo endereço comercial, evidenciando uma prática de confusão patrimonial, onde diversas sociedades exercem atividades no mesmo espaço físico, sem a devida separação de seus patrimônios. Isso configura uma violação ao princípio da autonomia patrimonial, gerando confusão entre os ativos da empresa e os de seus sócios. Conforme entendimento jurisprudencial, a confusão patrimonial é um dos elementos centrais para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o não respeito à separação dos patrimônios revela a intenção de frustrar credores e ocultar bens. A utilização de um único espaço físico e a inexistência de distinção patrimonial entre as empresas participantes do grupo violam o preceito de autonomia que fundamenta a personalidade jurídica. As empresas envolvidas, Rodando Legal - Serviços e Transporte Rodoviário Ltda., Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda., L2R Participações e Empreendimentos Ltda., SSG - Suporte, Gestão Empresarial e Serviços Ltda., Mobi-Link Serviços e Produtos em Mobilidade Ltda., Hagil Serviços de Locação e Transportes Ltda. e Pátio Veicular RL SPE Ltda., compartilham endereços comerciais idênticos, sendo o mais notório deles Rua do Mercado nº 11, andar 09, Centro, Rio de Janeiro/RJ, que é utilizado por várias dessas sociedades, indicando o funcionamento conjunto de operações que, na teoria, deveriam ser separadas. A congruência de endereços evidencia uma unidade patrimonial que, na prática, caracteriza a operação dessas empresas como uma única entidade, contrariando a separação formal que deve existir entre diferentes personalidades jurídicas. Além disso, restou demonstrado nos autos que Carlos de Mello Logulo e Marissa Berretari Teixeira Logulo, além de serem sócios de diversas empresas envolvidas, utilizaram essas sociedades para blindagem patrimonial, ao transferirem bens pessoais para as empresas, em clara tentativa de dificultar a execução de dívidas. Essa prática caracteriza o desvio de finalidade, pois as empresas não foram criadas para o exercício regular de suas atividades, mas sim para ocultar bens pessoais dos sócios, visando impedir que credores pudessem atingi-los. Essa atuação demonstra o desvirtuamento da função da pessoa jurídica, que passou a ser utilizada com o objetivo de fraudar credores. Tal conduta se enquadra perfeitamente no conceito de desvio de finalidade previsto no art. 50 do Código Civil, onde a pessoa jurídica é utilizada como escudo para impedir a satisfação de dívidas, o que é expressamente vedado. Durante apreciação do Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios exarou importante entendimento sobre a matéria, na qual apontou a coincidência de endereços e a relação familiar entre sócios como determinantes para caracterização do grupo econômico, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. APLICAÇÃO. ALCANCE DO PATRIMÔNIO DE EMPRESA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. OBSTÁCULO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EFETIVIDADE DA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 28, caput e § 5º, do CDC, a desconsideração da personalidade jurídica se justifica pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, má administração da empresa ou pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. 2. A relação familiar entre sócios, a coincidência de endereços e de objeto social, entre outros elementos, revelam a existência de grupo econômico que, sob a teoria menor do CDC, autoriza o levantamento do véu da pessoa jurídica na hipótese em que sua personalidade constitui empecilho à reparação dos prejuízos experimentados pelo consumidor. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJ-DF 07006572620228079000 1669110, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) De igual modo, o Tribunal de Justiça desta corte apreciou demanda semelhante, observe: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011330-08.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8011330-08.2021.805.0000 E AGRAVO INTERNO N. 8011330-08.2021.805.0000.1.AG, do Município de Feira de Santana/BA, que tem como Agravante EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - FEIRA DE SANTANA I - SPE LTDA e Agravado SERGIO MOREIRA CUNHA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo. (TJ-BA - AI: 80113300820218050000, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021) Embora as empresas tenham objetos sociais variados, suas atividades estão intrinsecamente ligadas e, muitas vezes, sobrepostas, o que reforça a tese de confusão patrimonial e de que atuam como uma unidade econômica disfarçada de várias pessoas jurídicas. 1) Rodando Legal - Serviços e Transporte Rodoviário Ltda.: Serviços de reboque e transporte rodoviário. 2) Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda.: Remoção e acautelamento de veículos. 3) L2R Participações e Empreendimentos Ltda.: Participações e investimentos patrimoniais em outras empresas. 4) SSG - Suporte, Gestão Empresarial e Serviços Ltda.: Prestação de serviços de suporte e gestão empresarial. 5) Mobi-Link Serviços e Produtos em Mobilidade Ltda.: Serviços de mobilidade urbana, tecnologia e locação de equipamentos. 6) Hagil Serviços de Locação e Transportes Ltda.: Locação de veículos e prestação de serviços de transporte. 7) Pátio Veicular RL SPE Ltda.: Serviços de estacionamento e acautelamento de veículos. A congruência entre as atividades é visível. Todas as empresas estão direta ou indiretamente envolvidas em operações de logística, transporte e acautelamento de veículos, e algumas têm atividades administrativas e de suporte que se sobrepõem. Esse cenário reforça a evidência de que, apesar da multiplicidade de personalidades jurídicas, o grupo atua como um conglomerado econômico único, o que é caracterizado como confusão patrimonial. Tais constatações já reputadas como suficientes ao deferimento da intervenção de terceiros, objeto da demanda, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo durante apreciação do Agravo de Instrumento 20102927820218260000, observe: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA – Cumprimento de sentença – Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido da agravante de reconhecimento de grupo econômico e de inclusão no feito das empresas por ela indicadas – GRUPO ECONÔMICO – Existência de sócio em comum entre algumas das empresas ou de sócios com o mesmo sobrenome – Atividades econômicas principais idênticas (promoção de vendas) ou complementares, a demonstrar a atuação das empresas em prol de objetivo comum – Empresas localizadas todas no mesmo endereço, em dois imóveis vizinhos, identificados com logo da "Sudamerica Vida" – Mesmo telefone para as cinco empresas – Domínio de endereço eletrônico comum a todas as empresas – Grupo econômico configurado – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20102927820218260000 SP 2010292-78.2021.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021) Outro ponto relevante diz respeito à dissolução irregular de várias empresas rés, conforme apontado em certidões de oficiais de justiça que tentaram sem sucesso localizar as empresas em seus endereços fiscais. O não funcionamento da empresa no endereço registrado configura um indício claro de dissolução irregular, prática que, conforme a Súmula 435 do STJ, presume fraude contra credores. A dissolução irregular, além de configurar violação do art. 50 do Código Civil, também implica confusão patrimonial, na medida em que os bens das empresas são desviados para fora do alcance dos credores, muitas vezes incorporados ao patrimônio dos sócios ou de outras empresas do grupo, evidenciando o uso abusivo da personalidade jurídica. Dessa forma, é possível afirmar que a parte autora apresentou provas robustas, que comprovam a existência de um grupo econômico e de confusão patrimonial entre as rés. Esses elementos foram corroborados por decisão proferida em ação civil pública trabalhista, na qual o Ministério Público do Trabalho obteve o reconhecimento da responsabilidade solidária das empresas envolvidas, reforçando a existência de confusão patrimonial e de atuação em conjunto para frustrar credores (Processo nº 0100725-17.2020.5.01.0204). Em contrapartida, as rés, em sua contestação, não apresentaram provas idôneas que pudessem desconstituir as alegações autorais ou afastar os indícios de fraude e confusão patrimonial. A ausência de provas concretas por parte das rés, aliada à farta documentação trazida pela autora, torna evidente a verossimilhança das alegações autorais, reforçando a necessidade da desconsideração da personalidade jurídica. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 50 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de desconsideração da personalidade jurídica, determinando: A) A inclusão no polo passivo dos seguintes sócios e empresas: Carlos de Mello Logulo, Marissa Berretari Teixeira Logulo, Rodando Legal - Serviços e Transporte Rodoviário Ltda., Transguard do Brasil Remoção e Acautelamento de Veículos e Empreendimentos Ltda., L2R Participações e Empreendimentos Ltda., SSG - Suporte, Gestão Empresarial e Serviços Ltda., Mobi-Link Serviços e Produtos em Mobilidade Ltda., Hagil Serviços de Locação e Transportes Ltda. e Pátio Veicular RL SPE Ltda, no processo principal de execução, sob o número 8003929-39.2020.8.05.0146; B) A desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o intuito de atingir o patrimônio pessoal dos sócios CARLOS DE MELLO LOGULO e MARISSA BERRETARI TEIXEIRA LOGULO. C) O prosseguimento da execução nos termos aqui determinados. Custas, se houver, pela demandada. Sem condenação em sucumbência, conforme entendimento exarado pelo STJ no REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023. Translade-se a sentença nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juazeiro, 18 de setembro de 2024. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito