Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Alberto Branco Junior (OAB:SP86475-A)
Agravado: Jose Balbino Martins Advogado: Veronica Lima Santos (OAB:BA46221-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023960-91.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
AGRAVADO: JOSE BALBINO MARTINS Advogado(s):VERONICA LIMA SANTOS ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. OPÇÃO PELO PLANO SIMPLES. PARCELA DE VALOR REDUZIDO. CONSORCIADO CONTEMPLADO. ELEVAÇÃO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM 60%. INOBSERVÂNCIA DA PACTUAÇÃO. SUPRESSÃO DA FACULDADE DE ESCOLHA DO CONSORCIADO PELA OPÇÃO DO CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SONEGAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO CONSUMERISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ÍNSITOS AO ARTIGO 300, CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8023960-91.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de consumo, Cíveis, Comerciais de Porto Seguro, nos autos da ação de nº 8001112-89.2024.8.05.0201 movida por JOSE BALBINO MARTINS, na qual o Magistrado deferiu o pedido liminar para autorizar o depósito judicial das parcelas incontroversas, até o desfecho da questão ora debatida. 2. No mérito, a controvérsia assenta-se sobre dois pilares centrais: i) a comprovação de que o consumidor foi satisfatoriamente informado acerca das condições subscritas no regulamento do consórcio e consentiu com os termos ali avençados; ii) que o consumidor, mesmo sendo oportunizado a escolha entre as formas de contemplação, quedou-se silente. 3. Incidindo no caso o Código de defesa do Consumidor, recai sobre o agravante o dever de provar os fatos alegados (artigo 6º, VIII). Nesse aspecto, sublinho que, numa análise de cognição não exauriente, o recorrente não demonstrou a probabilidade do seu direito. 4. Tecendo uma breve digressão dos fatos, observa-se que o agravado optou pelo plano simples no qual a parcela é reduzida em 75%, como se depreende da proposta de participação no grupo de consórcio acostada ao id. 59910089. No plano simples, como explicou a agravante no id. 59910078, inicialmente o consorciado paga parcelas mensais reduzidas em 25%, ou seja, correspondentes a apenas 75% do valor do bem escolhido até a data da contemplação. Após a contemplação, o consorciado pode optar por utilizar 75% do valor da carta de crédito, ou utilizar 100%”. 5. Calha ressaltar que analisando o regulamento para a formação de grupos de consórcio (id.59910091) não há qualquer indicativo da inequívoca ciência do consumidor sobre seu conteúdo, o que viola o dever de transparência e da clareza do serviço que é oferecido, direitos básicos do consumidor. 6. No documento padronizado (id. 59910091) ao qual reporta-se o recorrente, repise-se, onde residem informações cruciais sobre os tipos de contemplação, prazos e afins, não consta a ciência expressa do consumidor contratante acerca das condições ofertadas, sendo estes elementos indispensáveis para aferir o fato constitutivo do direito discutido 7. Acerca do assunto, não se pode presumir ou tampouco realizar abstrações para o fim de se reconhecer que o agravante cumpriu o dever de informação, notadamente analisando um contrato de adesão, em que o aderente se submete exclusivamente à vontade do predisponente, sem liberdade de negociação. 8. Noutro vértice, o agravante afirma que “[...] que o autor em 27/09/2023 foi contemplada, ocorre que o consorciado não se manifestou em relação a opção de crédito, dessa forma em 16/11/2023 foi efetivada a opção 100% pela Administradora, conforme prevê o regulamento” (id. 59910078, pág. 11). 9. Tal premissa não se sustenta por dois motivos. A uma, porque, consoante depreende-se do extrato do consorciado juntado ao id. 59910088, pág. 2, o agravado pagou regulamentarmente o valor de R$676,72 referente a prestação de outubro de 2023, de onde evidencia-se que, mesmo após a contemplação, o contrato estava sendo adimplido nos moldes ante pactuados com anuência da administradora. A duas, porque, do exame da prova juntada pela próprio agravante no bojo do recurso, observa-se que a Disal fez contato pelo aplicativo de mensagens whatsapp com o aderente diversas vezes após 16/11/2023, o que desconstitui as afirmações no sentido contrário, ditas nos termos do id. 59910078, pág. 11. 10. A análise do acervo acostado demonstra que o recorrido não manteve-se silente, mas ao revés, buscou diligenciar e informar-se para regularizar a situação, como denota-se do diálogo em 23/01/2024 (id.59910078, pág. 15) quando o consumidor questiona “o que estaria faltando”. Nesse toar, o consumidor fez contato em 23/01/24 e novamente em 23/01/2024 (id.59910078, pág.18), questionando pontos os quais só foram respondidos em 29/01/2024. 11. Assim, confrontando os fatos e os documentos apresentados, verifica-se que o agravante se comporta de maneira paradoxal, na medida em que gerou legítimas expectativas no autor e agora, busca descaracterizar o negócio para negar um direito legítimo, violando o princípio da confiança e da boa fé contratual. 12. Exemplo do comportamento contraditório da Agravante, nítido venire contra factum proprium, depreende-se do documento de id.59910078, pág.17, quando a preposta esclarece ao consumidor como deve ser redigido o documento para formalizar o pedido para opção de escolha do crédito, se comprometendo a providenciar o trâmite, e depois acusa o Agravado de ter negligenciado a opção. 13. É evidente o periculum in mora do Recorrido, porquanto, o súbito aumento de mais de 60% do valor da parcela contratual, por óbvio, poderá implicar no seu desequilíbrio orçamentário, notadamente sendo pessoa de baixa renda, como indicam os documentos acostados- id.432407976/432407968, pje1. 14. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, assim como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se vislumbra na hipótese sub judice. 15. Ressalto que tal providência não lhe acarretará prejuízos ou tampouco ao grupo consorciado, já que não houve a determinação da suspensão do pagamento, mas estritamente o deferimento no sentido de que o depósito seja efetuado no percentual anterior ao aumento – R$683,74 (id.435518187,pje1). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8023960-91.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e Agravado JOSE BALBINO MARTINS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Salvador, de 2024 PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça (MR33)