Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Manoel Francisco De Jesus Silva Advogado: Washington Luis De Oliveira Barros (OAB:BA9389)
Interessado: M. M. Terraplanagem Ltda - Epp Advogado: Christiano Lemos Ferreira (OAB:BA16976)
Interessado: Edmea De Jesus Leite Advogado: Christiano Lemos Ferreira (OAB:BA16976) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8011799-76.2019.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Perdas e Danos]
INTERESSADO: MANOEL FRANCISCO DE JESUS SILVA
INTERESSADO: M. M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, EDMEA DE JESUS LEITE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011799-76.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista
Vistos. MANOEL FRANCISCO DE JESUS SILVA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de M.M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP e EDMEA DE JESUS LEITE, alegando, em síntese, que é proprietário de imóvel localizado na região denominada São Antônio, distrito de José Gonçalves, onde os réus instalaram próximo à sua casa uma indústria de cascalhos e brita. Argumenta que a atividade dos réus, com constantes explosões de rochas sem dia e hora pré-determinados, vem causando transtornos, aborrecimentos e prejuízos aos moradores da região. Sustenta que, em decorrência das explosões e da poeira gerada, vem sofrendo problemas respiratórios, estresse, aumento da pressão arterial, além do medo constante de desabamento do imóvel e de ser atingido por fragmentos de rocha. Afirma que o seu imóvel apresenta várias rachaduras e risco de desabamento em função das explosões. Ressalta que tentou resolver o problema de forma amigável, sem êxito, tendo inclusive apresentado queixas junto aos órgãos competentes. Pede, por isso, que os réus se abstenham da exploração da mina e das explosões de rochas, além de indenização por danos morais e materiais. Com a inicial, juntou os documentos de ID 42701865/ 42702515. Decisão de ID 44832212, indeferindo o pedido de tutela de urgência. Designada audiência de conciliação, sem êxito (ID 48529959). Citadas, as Rés apresentaram contestação (ID 56674341), acompanhada dos documentos de ID 56664330/ 56669952, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva de EDMÉA DE JESUS LEITE. No mérito, alegam que o autor omitiu a existência de Contrato de Cessão de Uso firmado em 08/06/2012, pelo qual cedeu área de 30 hectares para exploração de material Gnaisse pelo prazo de 20 anos. Afirma que possui todas as licenças e autorizações necessárias para funcionamento e exploração mineral. Aduz que as detonações são realizadas por empresa especializada (DINASER), com todas as autorizações legais, ocorrendo em média apenas 4 vezes ao ano. Argumenta que, de acordo com os relatórios técnicos, as detonações não podem causar danos às edificações próximas e a poeira é controlada por sistema de umidificação. Ressalta que o imóvel do autor integra a área cedida pelo contrato, sendo inverídica a alegação de danos. Alega que o autor vem criando problemas visando majorar o valor do contrato de cessão. Refuta os pedidos indenizatórios. Diz que o Autor é litigante de má-fé. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos inciais. Réplica, ID 62576948. Designada audiência de instrução, os advogados desistiram da prova oral, conforme Termo de Audiência (ID 436129743). Alegações finais do Autor, ID 439458581. Alegações finais dos Réus, ID 438201662. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de EDMÉA DE JESUS LEITE, haja vista que os fatos narrados na causa de pedir dizem a respeito às atividades empresariais da MM TERRAPLANAGEM LTDA (BRITA CONQUISTA), não havendo nos autos elementos que justifiquem a responsabilização pessoal da segunda ré. No mérito,
trata-se de ação indenizatória, na qual busca o Autor a reparação por danos morais e materiais, em decorrência dos supostos impactos causados pelas atividades da empresa Ré. A ré trouxe aos autos o Contrato de Cessão de Uso firmado entre as partes em 08/06/2012, pelo qual o próprio autor cedeu à empresa uma área de 30 hectares para exploração mineral pelo prazo de 20 anos (ID 56664330). Além disso, apresentou as licenças e autorizações dos órgãos competentes, relatórios técnicos atestando que as detonações não têm potencial para causar danos estruturais às edificações. O documento de ID 213997716 comprova que o Ministério Público, após investigação específica, não constatou poluição atmosférica ou ambiental, arquivando o inquérito civil. Importa ressaltar a completa ausência de provas pelo autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, em violação ao art. 373, I do CPC. Não há nos autos qualquer laudo técnico que comprove os alegados danos estruturais ao imóvel ou que estabeleça nexo causal entre as rachaduras e as atividades da empresa ré; não foram apresentados laudos médicos ou qualquer documentação que comprove os alegados problemas de saúde, sequer produziu prova testemunhal que corroborasse suas alegações. Com efeito, os elementos probatórios indicam que a atividade da ré é desenvolvida regularmente, não havendo comprovação do nexo causal entre as alegadas lesões e a conduta da empresa ré. Quanto à alegação de litigância de má-fé, apontada pelas rés, inexiste nos autos prova segura de que o autor tenha praticado intencionalmente qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. Por tais razões, não há de se falar em litigância de má-fé. Ante o exposto: a) Acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva de EDMEA DE JESUS LEITE, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ela, nos termos do art. 485, VI do CPC; b) Julgo improcedentes os pedidos formulados em face de M.M. TERRAPLANAGEM LTDA - EPP, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 5 de novembro de 2024. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito