Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Evelyn Araujo Lordelo Advogado: Luiz Casais E Silva Neto (OAB:BA45669) Advogado: Jamille Lima Martins Dos Santos (OAB:BA45607)
Reu: Curare Agencia De Comunicacao, Eventos E Producoes Culturais Ltda Advogado: Tiago Ribeiro Pinto (OAB:BA43868)
Reu: Andre Augusto Araujo Oliveira Advogado: Tiago Ribeiro Pinto (OAB:BA43868) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) n. 8045193-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR
AUTOR: EVELYN ARAUJO LORDELO
REU: CURARE AGENCIA DE COMUNICACAO, EVENTOS E PRODUCOES CULTURAIS LTDA, ANDRE AUGUSTO ARAUJO OLIVEIRA SENTENÇA EVELYN ARAUJO LORDELO, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação contra CURARE AGENCIA DE COMUNICACAO, EVENTOS E PRODUCOES CULTURAIS LTDA, ANDRE AUGUSTO ARAUJO OLIVEIRA, aduzindo que, desde 2011, integra com o 2º acionado o quadro da 1ª acionada, sendo que, em abril de 2013, pediu ao acionado que fosse realizada a sua retirada do quadro social da empresa, o qual, após muitos anos, informou ter providenciado. Entretanto, recentemente, tomou conhecimento de que ainda estava vinculada à empresa, pelo que requereu a presente supressão judicial. Devidamente citada, a parte acionada contestou a pretensão, através da peça de ID. 451313859, confirmando o requerimento da autora para retirada da empresa, justificando a demora em face de dificuldades financeiras. Réplica ao ID. 455759674. Presentes os elementos necessários ao deslinde, pelo que passo ao julgamento. É o relatório. Decido:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8045193-44.2024.8.05.0001 Dissolução Parcial De Sociedade Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora sua retirada do quadro social da empresa objeto da lide, restando incontroversa a formalização da intenção de se desvincular do quadro societário. Nessas condições, em face da concordância do acionado, entende-se que não há resistência quanto ao pedido de dissolução parcial, inexistindo nos autos pedido de apuração de haveres. Ante a todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, pelo que declaro dissolvida parcialmente a sociedade comercial CURARE AGENCIA DE COMUNICAÇÃO, EVENTOS E PRODUÇOES CULTURAIS LTDA, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ sob o n. 14.683.695/0001-68, com a exclusão da sócia EVELYN ARAUJO LORDELO, brasileira, solteira, publicitária, portadora do RG nº 11244820-83 e inscrita no CPF sob o nº 020.342.365-80, tendo como marco a data de 28/06/2013, correspondente ao 60º dia após a notificação. Proceda-se as comunicações a JUCEB, atribuindo-se ao presente força de mandado e oficio. Condeno, ainda, o acionado ao pagamento das custas e verba honorária, que arbitro em R$2.000,00, em face do reduzido valor da causa, aplicando-se a suspensão prevista em lei, em face da gratuidade, que fica deferida em seu favor. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024. Bel. Argemiro de Azevedo Dutra - Juiz Titular