Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8141959-67.2021.8.05.0001.
Embargante: Reinaldo Pereira Cunha Advogado: Anne Clarissa Fernandes De Almeida Cunha (OAB:BA34624)
Embargado: Município Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 8141959-67.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa:
EMBARGANTE: REINALDO PEREIRA CUNHA Parte Passiva:
EMBARGADO: MUNICÍPIO SALVADOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8141959-67.2021.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por REINALDO PEREIRA CUNHA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, no bojo dos quais insurge-se contra a cobrança de débito fiscal perpetrada nos autos da Execução Fiscal de nº 0096476-05.2011.8.05.0001, pelos motivos expostos na peça exordial. Por meio do despacho de ID. 183176442, foi determinada a intimação do Embargante/Executada para proceder à garantia do juízo da execução, o que, todavia, não foi cumprido, como se verifica da certidão de ID. 396676396. Como é cediço, e já pontuado nos presentes autos, em atenção ao princípio da especialidade da LEF, a previsão do Código de Processo Civil quanto à dispensa a garantia como condicionante dos Embargos, não se aplica às Execuções Fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal, o que deve ser observado pelo executado que, pretendendo a discussão do crédito exequendo, elege estes como meio de defesa. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. No caso dos autos, não ofertada a garantia legal, a inadmissão do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER os Embargos à Execução Fiscal opostos e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da cobrança, de tal rubrica, em razão do deferimento, neste ato, nos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não formalizada a relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Traslade-se cópia desta para os autos da Execução Fiscal vinculada. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular