Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Jose Andrade Da Costa Advogado: Veronique Kyoko Tateishi (OAB:BA16947) Parte Re: Joselito De Jesus Oliveira Parte Re: Rosimeire Marques Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000318-70.2005.8.05.0267 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA
AUTOR: JOSE ANDRADE DA COSTA Advogado(s): VERONIQUE KYOKO TATEISHI registrado(a) civilmente como VERONIQUE KYOKO TATEISHI (OAB:BA16947) PARTE RE: JOSELITO DE JESUS OLIVEIRA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UNA INTIMAÇÃO 0000318-70.2005.8.05.0267 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Una
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por JOSÉ ANDRADE DA COSTA em face de JOSELITO DE JESUS OLIVEIRA e ROSIMEIRE MARQUES. Diante do longo período sem movimentação nos autos, o juízo proferiu despacho no qual determinou a intimação da parte autora, para averiguar se ainda possuía interesse no prosseguimento do feito (ID 422449986). Contudo, embora tenha sido intimado pessoalmente, o autor quedou-se inerte (ID 447400591). Decido. Para o autor, o processo se inicia com a distribuição da petição inicial, formando-se assim a relação entre a parte e o Estado, com a efetivação do princípio dispositivo, inerente à obtenção da tutela jurisdicional. Ocorre que em observância ao princípio da celeridade, não é viável manter em curso um processo que se encontra sem qualquer movimentação, por período significativo. Incumbe à parte promover o andamento do feito, uma vez que é quem detém o interesse processual. Desta forma, caberia ao requerente diligenciar a promoção das providências necessárias para satisfação de sua pretensão. Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos. Esta conjuntura não permite conceder à parte, o condão de se omitir quanto ao cumprimento de seus deveres. Outrossim, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Serve a cópia desta sentença como carta, mandado, ofício e demais expedientes que se fizerem necessários para o seu fiel cumprimento. P.I.C. Datado e assinado eletronicamente. EDUARDO GIL GUERREIRO Juiz de Direito