Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Maria Salome De Jesus Da Silva Advogado: Veris Brito Ribeiro (OAB:BA18784) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS e COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA Processo n. 0000313-28.2012.8.05.0259
AUTOR: MARIA SALOME DE JESUS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA SENTENÇA 0000313-28.2012.8.05.0259 Usucapião Jurisdição: Terra Nova
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO movida por MARIA SALOME DE JESUS DA SILVA, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. A exordial veio acompanhada de documentos. Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi intimada para cumprir diligências, conforme ID Num. 441751639. Todavia, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido, conforme certidão juntada no ID Num. 461828388. Em razão da inércia da parte autora, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório, passo fundamentar e decidir. Importante ressaltar que o Código de Processo Civil dispõe que o feito extingue-se sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III), bem como o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (art. 485, II). Registre-se que a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar nova ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. Da análise do caso em exame, constato que a parte autora não se manifesta nos autos há longo tempo. A parte autora foi intimada, pessoalmente, para manifestar-se nos autos e/ou cumprir diligências. Todavia, permaneceu inerte, demonstrando desinteresse na prestação da tutela jurisdicional, conforme certidão juntada no ID Num. 461828388. Nesse elastério, considerando-se o abandono da causa, a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. À luz do exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tornando sem efeito eventual liminar deferida. Guiado pelos princípios da celeridade e economia processual, confiro à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais. Sem custas. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito