Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Prestsyn Servicos De Cobranca Ltda Advogado: Reinaldo Pettengill Filho (OAB:BA24076)
Executado: Pasqual Jose Rotilli Advogado: Alverson Batista Ficagna (OAB:BA35727) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0002580-44.2008.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS
EXEQUENTE: PRESTSYN SERVICOS DE COBRANCA LTDA Advogado(s) do reclamante: REINALDO PETTENGILL FILHO
EXECUTADO: PASQUAL JOSE ROTILLI Advogado(s) do reclamado: ALVERSON BATISTA FICAGNA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0002580-44.2008.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que ambas as partes vieram incidentalmente aos autos conjuntamente informando a realização de composição amigável, oportunidade em que juntaram o inteiro teor do acordo (ID n. 458338923) nos autos, requerendo, ao final, a sua homologação. Com isso, o art. 139, inciso V do CPC, orienta o juiz a conduzir o processo e a conceder ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Oportuno destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que "a transação é um negócio jurídico perfeito e acabado que, após celebrado, obriga as partes contraentes. Uma vez firmado o acordo, impõe se ao juiz a sua homologação, salvo se ilícito seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato" (AgRg no REsp 634.971/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki). As partes encontram-se devidamente representadas em Juízo, tecnicamente todos os objetos do acordo são suscetíveis de serem submetido a autocomposição. Dito isto, constata-se que no caso em tela não se vislumbra qualquer vício capaz de macular a transação celebrada entre as partes, porquanto se trata de objeto lícito e determinado, partes capazes, não sendo a forma escolhida defesa em lei.
Ante o exposto, feitas tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus efeitos legais. Honorários advocatícios nos moldes acordado entre as partes, conforme regência do art. 90, § 2°, do CPC. Outrossim, caso haja, DETERMINO o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC), bem como CERTIFIQUE-SE as custas processuais do ato de propositura da ação. Caso existam apenas custas residuais remanescentes, estás estão dispensadas, conforme inteligência do § 3° do art. 90 do CPC. Dispensado o prazo recursal, ante a composição das partes (art. 1.000, §único, do CPC), de modo que, após a publicação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Por fim, caso haja descumprimento do acordo, registro que é reservado às partes o direito de requerer o desarquivamento do feito para eventual continuidade do trâmite processual ou instauração da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos. Determino que a cópia deste pronunciamento judicial seja encaminhado junto ao mandado/ofício para os fins necessários, com fulcro no art. 5°, inciso LXXVIII da CF c/c art. 188 do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barreiras, Bahia. Datado e assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz de Direito