Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil Ltda. Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB:MG77467) Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB:MG76714)
Exequente: Andrea Viana Barbosa Lopes Advogado: Joao Victor Gomes (OAB:BA58968) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0023367-41.2000.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ANDREA VIANA BARBOSA LOPES Advogado(s): JOAO VICTOR GOMES (OAB:BA58968)
EXECUTADO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467), ALESSANDRO MENDES CARDOSO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB:MG76714) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0023367-41.2000.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de ação denominada ordinária com pedido de antecipação de tutela movida por ANDREA VIANA BARBOSA LOPES contra FIAT AUTOMÓVEIS LTDA., na fase de cumprimento de sentença O título executivo fora constituído da seguinte forma: Sentença - Id - 121142672, com o seguinte dispositivo: “ (...) CONCLUSÃO Nestes termos, em face do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da Autora, ao tempo em que condeno a Ré ao ressarcimento de R$ 11.375,04 (onze mil, trezentos e setenta e cinco reais e quatro centavos) - (documentos às fls.94/111) a título de danos materiais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), concernente aos danos morais, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a capacidade econômica das partes. A condenação em danos morais, deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC, a contar desta data (Súmula 362 do STJ), acrescido dos juros de mora desde a citação, por se tratar de relação contratual. A condenação em danos materiais, deverá ser acrescida de juros de mora, no percentual de 12% (doze por cento) a.a., nos termos do art. 406 do CC, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (27/04/1999). Ainda, condeno a Ré, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.”. Acórdão - Id 384559227 (Apelações simultâneas), com o seguinte dispositivo: “Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do TJ/BA, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada, negar provimento ao recurso interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e, por maioria de votos, dar provimento, em parte, ao recurso interposto por ANDRÉA VIANA BARBOSA LOPES” VOTO DA RELATORA: “Dá-se provimento, em parte, ao recurso interposto por postulante, reformando-se a sentença, em parte, majorando para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) o valor da condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano estético/moral” (Id - 384559228). Acórdão - Id 384559411 proferido, no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração, “(...) condenando o embargante a pagar ao embargado multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa” (sic). Houve trânsito em julgado conforme se vê no Id -384559511. A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença, através do Id - 389413326, em relação aos seguintes capítulos: i) Dano material, no valor de R$ 195.439,21 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos); ii) Dano Moral, no valor de R$ 130.223,86 (cento e trinta mil reais, duzentos e vinte e três reais e oitenta e seis centavos) e iii) Honorários sucumbenciais, no valor de R$ 65.132,61 (sessenta e cinco mil, cento e trinta e dois reais e sessenta e um centavos). Juntou cálculo em anexo. Despacho proferido no Id - 391895344, no sentido de intimar a parte ré pagar ou querendo impugnar, na forma do artigo 523 do CPC. A parte executada - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., apresentou petição no Id - 396673812, destacando que (...) após atualização do valor da condenação, de acordo com o determinado na Sentença de (ID 121142672 - Pág. 1), na Decisão de Embargos de Declaração (ID 384559411 - Pág. 1) e no Acórdão da Apelação (ID 384559228 - Pág. 1), a Executada alcançou o montante de R$ 365.293,66 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), que compreende devido,.” (sic) Depósito judicial realizado no valor total de R$ 392.931,81 (trezentos e noventa e dois mil, novecentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos) Id - 396673813, referente ao valor correspondente ao pagamento da condenação - obrigação de pagar, acrescido da garantia do juízo. A parte autora, ora exequente, peticionou requerendo o levantamento do valor incontroverso no Id - 397419509. Despacho proferido no Id - 398688250, no sentido de deferir o pedido de liberação do valor incontroverso. Alvará expedido no Id - 399491149. Em seguida, a parte ré, ora executada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no Id. 400325153. Alegou excesso de execução de R$ 27.638,15 (vinte e sete mil, seiscentos e trinta e oito reais e quinze centavos), sob o fundamento de que “ao apurar os valores que seriam devidos, a Exequente não considerou a sistemática de incidência dos juros de mora nos termos do Código Civil de 1916. Isto é, a Exequente se olvidou de que o evento danoso ocorreu em 27/04/1999, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2023. Com efeito, o Código Civil de 1916 dispunha que o percentual dos juros moratórios, quando não convencionados, era de 6% (seis por cento) ao ano. Já o atual Código Civil, dispõe, no seu art. 406, que será observada a taxa aplicada atualmente, sendo esta de 1% ao mês, correspondente, portanto, a 12% ao ano. Inobservando a sistemática do Código anterior, a Exequente apurou os juros de mora no percentual de 1% ao mês desde a data do evento danoso”. Requereu a concessão de efeito suspensivo. Apresentou planilha no bojo da peça de impugnação. A parte autora se manifestou no Id - 406349311 acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO. Disciplina o caput do art. 525 do atual CPC que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, versando esta sobre as questões arroladas no §1º do mencionado dispositivo. In casu, observa-se que o executado/impugnante opõe-se ao cumprimento de sentença no prazo de lei. Desse modo, o meio de resistência manejado pelo impugnante revela-se adequado, porquanto se amolda à previsão legal, ex vi art. 525 do Código de Ritos. EFEITO SUSPENSIVO Acerca do pedido de atribuição de efeito suspensivo através da impugnação ao cumprimento de sentença, extrai-se da leitura da primeira parte do § 6º do artigo 525 do Código de Ritos que a mera apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. O efeito suspensivo previsto na parte final do mesmo dispositivo resta evidenciado " se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação." Estabelecidas estas premissas, observa-se nos autos que existem razões justificadoras para tanto, vez que presentes os dois fundamentos, como a seguir se observa. Feitos estes destaques, verifica-se que o depósito judicial realizado pela parte ré Id - 396673813 atende ao quanto disposto no artigo 525, §6º do CPC, razão pela qual se mostra cabível e, por consequência, a suspensão da execução. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. Da leitura dos autos, verifica-se que a tese apresentada pela parte ré, ora executada, se lastreia, como relatado, em excesso da execução em relação ao “cômputo dos juros de mora”. Salienta que a exequente, quando da confecção do cálculo apresentado, não observou “que o evento danoso ocorreu em 27/04/1999, antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2023”. De início, vale destacar que, no tocante à sua vigência, o Código Civil de 2002 assim estabeleceu em seus artigo 2.044 e 2.045: Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação. (Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2002). Art. 2.045. Revogam-se a Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei n o 556, de 25 de junho de 1850. No caso concreto, verifica-se que, efetivamente, o título executivo formado estabeleceu em seu comando que, em relação aos juros de mora que a correção monetária se daria “a partir da data do efetivo prejuízo (27/04/1999)”. Constatado, portanto, que foi estabelecido no título essa premissa, necessário se faz observar a regra de transição estabelecida pelo Código Civil de 2002, que estabelece que os juros de mora devem ser aplicados à taxa de 1% ao mês, por força do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, vale citar o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1602 DO CC. 1. Os juros de mora devem incidir à taxa de 0,5% ao mês (art. 1.062, CC/16) até a data de 10/01/2003, e a partir de 11/01/2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil, deverão ser calculados à taxa de 1% ao mês (art. 406/02). 2. Embargos declaratórios acolhidos para suprir a omissão apontada. (TJ-PE - Embargos de Declaração Cível: 0005275-77.2000.8.17.0810, Relator: José Fernandes de Lemos, Data de Julgamento: 20/11/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019). Acerca deste tema, importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça, através do AgInt no REsp: 2004691, estabeleceu que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO. 1. O STJ entende que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, bem como se constituem em matéria de ordem pública, razão pela qual sua alteração não configura julgamento extra ou ultra petita, reformatio in pejus, tampouco se sujeitando à preclusão. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2004691 PR 2022/0154630-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) Portanto, verifica-se que ASSISTE RAZÃO AO IMPUGNANTE - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., no que tange ao excesso de execução, em relação a aplicação da regra de transição prescrita no Código Civil de 2002. em relação à incidência dos juros de mora. Deste modo, observando a regra de transição estabelecida pelo Código Civil de 2002, para fim verificação do quantum debeatur, deve ser aplicada a disposição contida no artigo 1.062/16 (taxa de 0,5% ao mês), no período compreendido entre a da data do efetivo prejuízo (27/04/1999) e o dia 10/01/2003, último dia de sua vigência. Enquanto que, em relação ao período remanescente, deverá ser calculado à taxa de 1% ao mês (art. 406/02), a partir de 11/01/2003, data da entrada em vigor do Novo Código Civil /2002. Em face do quanto exposto, na presente decisão, verificado o excesso à execução: i) ACOLHO A IMPUGNAÇÃO no Id 400325153, nos termos do artigo 525, V do CPC; ii) atribuo efeito suspensivo à fase de cumprimento de sentença; iii) Verificada a controvérsia acerca do crédito subsistente, inclusive no que se refere ao seu valor incontroverso, determino a intimação da parte autora para que apresente os cálculos observando os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, que foram ratificados por esta decisão, no prazo de 15 dias. Diante destas considerações, verifica-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita. De acordo com o art. 924 do CPC/2015, encerra-se a execução: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e quitação são formas de extinção da dívida executada. Assim, ocorrida a hipótese no caso em tela, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da dívida original e resolver a fase executiva, ao menos com relação à obrigação de pagar, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante preconiza o art. 925, do CPC: Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Desse modo, com fundamento nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, verifica-se que a obrigação de pagar referente à condenação em honorários de sucumbência foi satisfeita integralmente. Pelo exposto, com fulcro nos arts. 924, II e 925 do CPC/2015, julgo EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando que houve o cumprimento integral da obrigação estabelecida no título executivo judicial, que trata da obrigação de pagar referente à condenação principal - Dano material e Dano Moral, acrescida de Honorários sucumbenciais, no total de R$ 365.293,66 (trezentos e sessenta e cinco mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos) devendo ser expedido, após o decurso do prazo, o competente alvará (procuração Id - 121142114 / 121142310 / 121142325 / 121142328 / 121142355 / 389413333) Em seguida, expeça-se alvará em favor da parte - FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.,após o decurso do prazo, o competente alvará em relação ao depósito referente ao valor remanescente, efetuado para fim de garantia do juízo. Por fim, determino que regularize-se a habilitação dos advogados, em conformidade com a sucessão indicada procuração e substabelecimentos colacionados aos autos nos Id’s: (procuração Id - 121142114 / 121142310 / 121142325 / 121142328 / 121142355, na forma da lei. Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais. Após, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador - BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito