Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Cra Centro De Recursos Ambientais Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506)
Executado: Eletrobarra Comercial Ltda
Exequente: Inema - Instituto Do Meio Ambiente E Recursos Hídricos Advogado: Leonardo Melo Sepulveda (OAB:BA7506) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116)0053456-13.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: CRA CENTRO DE RECURSOS AMBIENTAIS, INEMA - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LEONARDO MELO SEPULVEDA
EXECUTADO: ELETROBARRA COMERCIAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0053456-13.2001.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INEMA contra o Executado acima nominado para cobrança de crédito tributário inserido na CDA que instrui a inicial. Após vários anos de paralisação do processo, em 06/05/2024 foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e indicar as diligências que entende pertinentes, porém se manteve inerte, conforme certidão acostada aos autos. É o relatório. Decido. A presente Execução Fiscal tramita desde o ano de 2001, estando paralisada há mais de 10 anos. Após intimação para a manifestação de interesse no prosseguimento do feito, quedou-se silente a parte Exequente. Tal situação dá ensejo à extinção processual, sendo este o entendimento pacífico dos Tribunais. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO POR MAIS DE 30 DIAS – ART. 485, III, CPC – INÉRCIA DO AUTOR APÓS SER PESSOALMENTE INTIMADO, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 485, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO COM AMPARO NO ART. 40 DA LEF – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, depende de prévia intimação pessoal, determinada pelo juiz, com a ressalva de que a inércia da parte autora acarretará a extinção do processo. In casu, deve ser mantida a sentença extintiva, uma vez que os requisitos mostram-se presentes. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0922620-46.2015.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 26/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR ABANDONO DA CAUSA. PRÉVIA INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa" (AgRg no REsp 1320219/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013). (TJ-PB - AC: 08006374120158150181, Relator: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. PRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. REQUISITOS DO ART. 485, INCISO III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza que, quando o autor, intimado para se manifestar nos autos, permanecer inerte, o magistrado deve julgar extinto o feito, sem resolução do mérito. 2. Nos casos em que a Execução Fiscal não é embargada, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pode ser decretada de ofício ( REsp nº 1.120.097/SP). 3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico tem qualidade pessoal por expressa disposição do artigo 183, do Código de Processo Civil e artigo 9º, § 1º, da Lei nº. 11.419/2006. 4. Comprovado que o exequente/apelante, intimado pessoalmente por meio eletrônico, não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia e permaneceu inerte sobre o interesse no prosseguimento do feito, resta configurado o abandono da causa, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55296834920198090162 VALPARAÍSO DE GOIÁS, Relator: Des(a). Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação.
Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO