Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Raimundo Miranda De Carvalho Advogado: Juvenildo Da Costa Moreira (OAB:BA7175) Advogado: Leane Merise Lessa Costa Moreira (OAB:BA22384)
Interessado: Banco Do Brasil Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB:MG56526) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0099989-83.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: RAIMUNDO MIRANDA DE CARVALHO Advogado(s): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA (OAB:BA7175), LEANE MERISE LESSA COSTA MOREIRA (OAB:BA22384)
INTERESSADO: Banco do Brasil Advogado(s): MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS registrado(a) civilmente como MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB:BA47104), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS registrado(a) civilmente como GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0099989-83.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de demanda que tem por objeto as diferenças de remuneração de caderneta de poupança, referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Observa-se, que o objeto da presente ação e a fase no qual se encontra, implica na aplicação do quanto decidido no âmbito de alcance dos Recursos Extraordinários de nº 591797, nº 631363 e RE nº 632212 (Temas 265 e 284, relativos ao Plano Collor I e Tema 285, relativo ao Plano Collor II), nos quais fora determinado o sobrestamento, em todos os graus de jurisdição, de todas as causas em que a discussão abranja pagamento de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança afetados pelos Planos Collor, por força de ordem expressa neste sentido. Em face do exposto, determino a manutenção da suspensão deste feito até o julgamento da controvérsia pelo STF. Adote a Secretaria as providências e comunicações de praxe. P. I. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito