Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0337723-69.2017.8.05.0001 Incidente De Desconsideração De Personalidade Jurídica Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Suscitante: Jose Dos Santos Araujo Advogado: Luiz Ricardo Leal E Souza (OAB:BA16087) Advogado: Orlando Da Mata E Souza (OAB:BA2024) Suscitado: Conseil Consultoria Engenharia E Desenvolvimento Ltda Advogado: Frederico Augusto Valverde Oliveira (OAB:BA17720) Advogado: Ricardo De Almeida Dantas (OAB:BA10298) Advogado: Felipe Guimaraes Silva (OAB:BA24891) Advogado: Marcus Vinicius Couto Rodrigues (OAB:BA10685) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 0337723-69.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SUSCITANTE: Jose dos Santos Araujo Advogado(s): LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA (OAB:BA16087), ORLANDO DA MATA E SOUZA (OAB:BA2024) SUSCITADO: CONSEIL CONSULTORIA ENGENHARIA E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado(s): FREDERICO AUGUSTO VALVERDE OLIVEIRA (OAB:BA17720), RICARDO DE ALMEIDA DANTAS (OAB:BA10298), FELIPE GUIMARAES SILVA (OAB:BA24891), MARCUS VINICIUS COUTO RODRIGUES (OAB:BA10685) SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por JOSÉ DOS SANTOS ARAÚJO em face de CONSEIL GESTÃO DE TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA e seus sócios, visando a responsabilização patrimonial destes pelo débito originado na ação de indenização nº 0003435-96.2002.8.05.0001. Em sua petição inicial (ID 137918476), o requerente alega, em síntese, que em fase de execução a empresa requerida desapareceu, não sendo encontrada em sua sede, o que configuraria abuso da personalidade jurídica. Intimado para emendar a inicial (ID 438938176), o autor apresentou manifestação (ID 439851071) reiterando os argumentos anteriores e qualificando os sócios contra os quais pretende direcionar o pedido. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento tem natureza de incidente processual regulado nos arts. 133 e seguintes do CPC. Assim, passo a avaliar, ainda que em juízo de cognição sumária, a existência dos requisitos necessários para o ato nos termos do art. 134, § 4º do CPC. A fim de avaliar ao menos em tese a razoabilidade do pedido, necessário ter em mente que a personalidade jurídica é uma garantia essencial à atividade empresarial cuja fundamentação remonta ao direito romano no sentido de garantir àqueles que desejam submeter-se aos riscos de empreender a limitação da responsabilidade pelos prejuízos que eventualmente venham a ter com tal atividade. Sobre o tema, Cristiano chaves e Nelson Rosenvald: “...o nosso ordenamento jurídico acolhe o sistema de responsabilidade subsidiária e limitada do sócio, afastando-se do sistema da responsabilidade ilimitada, que, seguramente, resultaria ‘em retração econômica, derivada dos altos custos que antecederiam a implantação de um empreendimento, nem sempre possíveis de serem arcados’, como pondera, conjugando Direito e Economia, Irena Carneiro Martins. Aliás, a característica da separação patrimonial, que enseja a responsabilidade limitada dos sócios e administradores, tem sustentáculo na própria livre iniciativa, consagrada constitucionalmente.” (Farias, Cristiano Chaves de Curso de direito civil: parte geral e LINDB, volume 1 / Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 13. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Atlas, 2015, pg. 338). De fato, reduzido seria o interesse empreendedor se todo aquele que se dedicasse a tal intento pudesse, como consequência exclusiva desta atividade, perder todo seu patrimônio. Noutro giro, a regra geral de limitação da responsabilidade da empresa ao capital social dos sócios confere aos potenciais credores parâmetro razoável para assumirem ou não os riscos da contratação. Neste sentido o art. 49-A do CC: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Não obstante tal circunstância, excepcionalmente, admite a legislação hipóteses em que a responsabilidade da empresa dá lugar à afetação direta do patrimônio dos sócios. Algumas destas hipóteses, como o art. 28, §5º do CDC, são intencionalmente amplas, garantindo a satisfação do direito do credor por meio do patrimônio do sócio sempre que a personalidade da pessoa jurídica prejudicar a satisfação dos seus direitos, teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. No caso das regras gerais de Direito Civil, no entanto, tal não se verifica. Isto porque o art. 50 do CC define de forma clara as hipóteses nas quais se identifica, excepcionalmente, a possibilidade de afetação do patrimônio dos sócios, teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de nalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneciados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os ns do disposto neste artigo, desvio de nalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignicante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de nalidade a mera expansão ou a alteração da nalidade original da atividade econômica especíca da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso dos autos, o único fundamento adotado como apto a permitir a desconsideração da personalidade seria o fato de a empresa ter "desaparecido". Ocorre que, da análise dos autos principais, nota-se que houve citação regular tendo a entidade habilitado advogados em sua defesa. O mero inadimplemento da dívida ou inexistência de bens aptos à penhora não permitem a supressão da personalidade jurídica da empresa para afetação do patrimônio dos sócios. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Sem honorários advocatícios, pois não houve citação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 30 de outubro de 2024. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito