Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerido: Antonio Ricardo Da Silva Oliveira Herdeiro: Luciana Santos Oliveira Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Herdeiro: Antonio Luis Santos Oliveira Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Terceiro
Interessado: Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INVENTÁRIO n. 0500768-69.2016.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INVENTARIANTE: LUSINETE CARVALHO SANTOS OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619)
REQUERIDO: ANTONIO RICARDO DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA DESPACHO 0500768-69.2016.8.05.0137 Inventário Jurisdição: Jacobina Inventariante: Lusinete Carvalho Santos Oliveira Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Vistos etc. A parte autora juntou aos autos certidões dos cartórios de imóveis desta comarca, nas quais constam o nome do falecido como proprietário de alguns imóveis. Na segunda certidão colacionada, especificamente em id. 107419753, há indicação do recebimento de herança. Em seguida, consta a informação da venda de imóveis, sem, no entanto, ficar esclarecido se a alienação se refere à totalidade dos imóveis adquiridos. Intimada, a parte autora esclareceu que os documentos colacionados tratam da venda do único bem imóvel que pertencia ao de cujus. Todavia, conforme mencionado, as certidões colacionadas revelam a existência de outros bens, sem ficar esclarecido suas respectivas vendas, diante da obscuridade na descrição dos bens que teriam sido alienados. Portanto, incumbe aos interessados comprovar a transferência de propriedade, podendo, inclusive, juntar a certidão negativa de bens imóveis dos CRI desta comarca (1º e 2º ofícios de imóveis) acerca da inexistência de bens em nome do falecido, a fim de que possa comprovar suas alegações. Além disso, o CRV/comprovante de propriedade do veículo indicado nas primeiras declarações deve ser colacionado aos autos. Na mesma oportunidade, devem esclarecer se a dívida existente sobre o bem foi quitada. Em caso negativo, devem informar em que situação se encontra e como pretendem quitá-la. Por fim, os documentos de identificação do falecido devem ser colacionados (RG, CPF), pois somente houve a juntada da certidão de óbito. Para tanto, concedo-lhes o prazo de 20 (vinte) dias. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura digital. Marley Cunha Medeiros Juiz de Direito