Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Rural Rosario Ltda Advogado: Josserrand Massimo Volpon (OAB:GO30669) Advogado: Maice Janina Coelho De Andrade (OAB:GO49684) Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB:GO51657)
Reu: Julio Cesar Rizzi Terceiro
Interessado: Fmc Quimica Do Brasil Ltda. Advogado: Pedro Conde Elias Vicentini (OAB:SP257093) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: MONITÓRIA n. 8000320-22.2019.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA
AUTOR: RURAL ROSARIO LTDA Advogado(s): IZADORA CRISTINA DE OLIVEIRA GUERRA (OAB:0035660/GO)
RÉU: JULIO CESAR RIZZI Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000320-22.2019.8.05.0069 Monitória Jurisdição: Correntina Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória, promovida por RURAL ROSARIO LTDA, em desfavor JULIO CESAR RIZZI, ambos devidamente qualificados. Preliminarmente, requereu a Autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório do necessário. Decido. É imperioso que se analise a situação de hipossuficiência, hábil a ensejar à assistência judiciária gratuita, e, ao que noto dos autos, não evidencio, pela qualificação do autor a ausência de condições para o autor arcar com o pagamento das custas processuais. Segundo Nelson Nery Júnior, a declaração pura e simples do interessado, embora seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. O benefício da gratuidade é destinado aos que realmente não podem pagar as taxas e honorários, não podendo, pois, ser banalizado seu deferimento. Tratam-se estas taxas de receita do Estado, portanto, dinheiro público que deverá ser investido em benefício da sociedade. Veja-se ementa neste sentido. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice erigido pela Súmula 07/STJ, sendo certo que, in casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine - pedido de assistência judiciária - à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos. 4. Recurso especial a que nega seguimento" (STJ, 1ª Turma, Ministro Luiz Fux, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.122.012 - RS (2009/0022968-6)). Portanto, atenta ao novo regramento das regras da assistência judiciária gratuita estabelecido pelo NCPC, forte em seu artigo 99 §2º, comprove o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se preenche os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade. Cumpra-se conforme solicitado em petição de ID n.º 29456144. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham-se os autos conclusos. De Barreiras-BA para CORRENTINA/BA, 18 de julho de 2019. MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito em substituição Assinatura digital