Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Celeide Guimaraes Carvalho Santos Advogado: Bruno Fernandes Silveira (OAB:BA40775)
Requerido: Municipio De Pindai Advogado: Joao Henrique Santos Ribeiro Da Silva (OAB:BA52229)
Reu: Municipio De Pindai Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000624-61.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI
AUTOR: CELEIDE GUIMARAES CARVALHO SANTOS Advogado(s): BRUNO FERNANDES SILVEIRA (OAB:BA40775)
REU: MUNICIPIO DE PINDAI Advogado(s): JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA registrado(a) civilmente como JOAO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO DA SILVA (OAB:BA52229) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000624-61.2019.8.05.0088 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Guanambi Vistos etc. CELEIDE GUIMARÃES CARVALHO SANTOS, qualificada na inicial, através de advogado constituído, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO em face do MUNICÍPIO DE PINDAÍ, também qualificado, alegando, em síntese, que é Servidora Pública aposentada, tendo ocupado cargo público no ente demandado no período de 03/03/1991 a 06/02/2018, quando foi desligada em função da aposentadoria. Sustenta que requereu, em sede administrativa, a conversão de 4 (quatro) licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, todavia, não obteve resposta. Assim, pugna pela condenação do município réu ao pagamento de 12 (doze) meses de licenças-prêmio não gozadas, além do período proporcional de 16/03/2016 a 30/04/2017, no valor de R$ 38.294,65 (trinta e oito mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e cinco centavos). Citado regularmente, o Município ofereceu resposta (ID nº 36108577) impugnando, inicialmente, o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal. No mérito, alegou que a Requerente não preenche os requisitos exigidos pela lei municipal para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, posto que não há previsão de indenização para servidores públicos inativos. Sustentou, ainda, que nada obstante a Autora ter afirmado que seu direito encontra amparo em legislação municipal, deixou de anexar a referida legislação junto à exordial. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares estampadas e a improcedência do pedido inicial. Réplica à contestação aos ID nº 39898080. Decido. Analisando inicialmente a prescrição, cumpre salientar, que o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo prescricional para o pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. (...) 3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.254.456/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 2/5/2012) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 2/5/2012). VI - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp 1.830.439/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/2/2020) Assim, não há que se falar em prescrição na hipótese dos autos, visto que entre a data da aposentadoria, qual seja, 04/2017, até a propositura da presente ação, a saber, 08/01/2019, não decorreu o prazo quinquenal. Registre-se, por oportuno, que nada obstante a exordial apontar o ano de 2018 como data de aposentadoria, a documentação juntada pela Autora, qual seja, cálculos referentes as licenças que entende devidas, indicam que esta foi desligada do serviço público em abril de 2017, razão pela qual passo a considerar tal período como data da aposentadoria. Quanto a impugnação a gratuidade de justiça, cumpre consignar, a declaração de necessidade jurídica gera a presunção relativa de veracidade, ou seja, admite prova em contrário. Em decorrência disso, deve ser demonstrado por provas que a afirmação de necessidade jurídica não se coaduna com a verdade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Com efeito, o Requerido impugna o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça tomando por base apenas o demonstrativo de pagamento de ID nº 21693660, juntado pela própria Autora, sem trazer aos autos qualquer outro elemento capaz de atestar que esta possui rendimentos suficientes para arcar com as custas e honorários de sucumbência, sem com isso afetar o seu próprio sustento ou de sua família. Em verdade, da análise do aludido demonstrativo de pagamento, resta verificado que boa parte dos proventos percebidos pela Requerente são destinados ao pagamento de empréstimos e outras contribuições, não sendo elemento suficiente para afastar o benefício da gratuidade de justiça. Portanto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. No que concerne ao mérito, temos que a Autora pleiteia a conversão de 04 (quatro) licenças-prêmio não usufruídas e licenças-prêmio proporcionais em pecúnia. Insta consignar, que a licença-prêmio é um benefício concedido ao servidor público em recompensa a sua assiduidade e comprometimento com o serviço público, e tem por objetivo fornecer uma dispensa remunerada a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, sem prejuízo à remuneração do agente ou outras vantagens do cargo que ocupa. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaí – Lei nº 03/1993, em seus arts. 82 e 83 dispõe acerca da concessão da licença-prêmio, nos seguintes termos: Art. 82: Após cada qüinqüênio de exercício, no serviço público municipal ao servidor que as requerer, conceder-se-á licença-prêmio de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens de seu cargo efetivo. Art. 83 – o servidor que não quiser gozar do benefício da licença-prêmio, ficará para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir. Assim, o referido diploma legal confere ao servidor público o direito ao afastamento remunerado por três meses em cada período de cinco anos, sendo-lhe facultado, após acumulo de 3 (três) ou mais licenças, converte-las em pecúnia ou a contagem em dobro dos períodos para fins legais. Por oportuno, cumpre ressaltar, que a Administração Pública, observados os limites ditados pela Constituição Federal, atua de modo discricionário ao instituir o regime jurídico de seus agentes e ao elaborar novos Planos de Carreira, entretanto, uma vez instituídos a eles se vincula não podendo agir de forma diversa daquela determinada em norma de caráter legal, sob pena de praticar ato ilegal. Portanto, uma vez preenchidos os Requisitos constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais para a concessão de licença-prêmio, deve o município conceder o benefício. Assim, não merece prosperar a alegação de ausência de previsão legal para a concessão do benefício a servidores já aposentados. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público municipal em 16/03/1991, tendo havido seu desligamento em 30/04/2017, em razão de sua aposentadoria, acumulando o total de 26 (vinte e seis) anos de serviço. Ocorre que a regulamentação do direito à concessão de licença-prêmio apenas se deu em janeiro de 1993, com a promulgação do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaí, pelo que, a partir deste período é que se pode contar o prazo para a concessão da licença ora pleiteada. Assim, da data em que a reclamante adquiriu o direito as licenças-prêmio, 12/01/1993, até a data em que ocorreu o efetivo desligamento, 30/04/2017, decorreram 24 (vinte e quatro) anos, razão pela qual lhes seriam devidos 12 (doze) meses de dispensa remunerada, isto é, 4 (quatro) licenças-prêmio. Registre-se, por oportuno, que não há que se falar em licença-prêmio proporcional na espécie, posto que, antes de completar 5 (cinco) anos de efetivo serviço, há apenas mera expectativa de direito, que somente se efetivaria com o alcance do tempo exigido na legislação municipal, o que não ocorreu. Face ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados na exordial para condenar o réu a pagar à parte autora o correspondente a 12 (doze) meses de dispensa remunerada, equivalentes a 4 (quatro) licenças-prêmio, que deverão ser pagos em pecúnia a requerente. Quanto aos juros e a correção monetária, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 870947/SE (Rel. Min. Luiz Fux: 22/09/2017), a correção monetária deve ser aplicada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), medido pelo IBGE a partir da data da aposentadoria da autora, sendo os juros de mora, a partir da citação, de acordo com aqueles aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei no 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009); Ainda, condeno a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Sem custas, nos termos do art.10, IV, da Lei Estadual n° 12.373/2011. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art.496, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, 19 de novembro de 2021. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito