Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Eduardo Borges E Cia Ltda - Epp Advogado: Valdir Almeida Lopes (OAB:BA53095) Advogado: Henrique Oliveira Muricy De Carvalho (OAB:BA61881)
Requerido: Fabricadora De Espumas E Colchoes Noroeste Ltda. Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001296-18.2021.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
REQUERENTE: EDUARDO BORGES E CIA LTDA - EPP Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095), HENRIQUE OLIVEIRA MURICY DE CARVALHO (OAB:BA61881)
REQUERIDO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES NOROESTE LTDA. Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA (OAB:BA15028), RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA (OAB:BA15462) SENTENÇA I. RELATÓRIO EDUARDO BORGES E CIA LTDA-ME, já qualificados nos autos, através de advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de INDÚSTRIA BAIANA DE COLCHÕES E ESPUMAS LTDA – ORTOBOM, igualmente qualificados, alegando os fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 124604677. A parte Autora relata que efetuou três pedidos junto à parte Ré, nos dias 23, 24 e 27 de julho de 2020, identificados sob os números: C186171, C186235 e C186305, no valor total de R$ 46.073,03, para fins de reposição de estoque para as grandes vendas de novembro e dezembro (Black Friday, Natal e Ano Novo), com prazo de entrega estipulado em 120 dias, conforme notas de faturamento. Alega que a Ré não cumpriu o prazo de entrega acordado, afirmando que não poderia mais realizar a entrega das mercadorias faturadas, justificando aumento nos custos de produção. Aduz que a Ré alegou que teria tentado cancelar a venda para revender os produtos por preço superior, condicionando a entrega dos pedidos a uma nova compra pela Autora. Para evitar maiores prejuízos e obter a mercadoria essencial para seu funcionamento, a Autora se viu compelida a fazer um novo pedido (C192148) em 5 de novembro de 2020, no valor de R$ 13.615,00. Além disso, a Autora relata que a Ré negligenciou a troca de uma mercadoria defeituosa (pedido nº C199512), o que prejudicou sua imagem perante os consumidores, que, frustrados com a demora, solicitaram o desfazimento do negócio. Alega que falta de reposição comprometeu a credibilidade da Autora e gerou um prejuízo de R$ 2.700,00, sem contar o lucro perdido com a venda não concretizada. A Autora requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.218,25, a título de danos materiais, referentes aos lucros cessantes e ao valor da mercadoria defeituosa não substituída, acrescidos de juros de mora e correção monetária desde o evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão dos danos à reputação da Autora perante seus consumidores e, por fim, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa. Juntou procuração e documentos (ID. 124604674). Com a inicial, foram colacionados documentos. Foi proferido despacho com recebimento da petição inicial e determinada a citação da parte ré (ID. 167737427). Realizada audiência para tentativa de conciliação, restou inexitosa diante da ausência da parte ré. Na oportunidade, a parte autora pugnou pela revelia do réu (ID. 276883918). A ré compareceu espontaneamente e apresentou contestação em evento de ID. 316158115 alegando erro na qualificação feita pela Autora, que indicou incorretamente "Fabricadora de Espumas e Colchões Noroeste Ltda" como ré. Aduz que o equívoco resultou em tentativas de citações infrutíferas, impedindo a validade processual por falta de citação da parte correta. Assim, a Ré requer a retificação do polo passivo para constar Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda - Ortobom, CNPJ nº 02.748.342/0001-10, e o indeferimento do pedido de revelia formulado em audiência, devido à qualificação incorreta. Em sede de preliminares, suscitou a inépcia da inicial, alegando a ausência de documentos indispensáveis, como notas fiscais e balanços financeiros, essenciais para comprovar os danos materiais e lucros cessantes. Sustenta que a falta desses documentos inviabiliza a ação, conforme o art. 320 do CPC, requerendo o indeferimento da inicial e a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC, além de impugnação à Justiça Gratuita, argumentando que não houve comprovação de hipossuficiência econômica, requisito necessário para o benefício. No mérito, a parte requerida refuta as alegações da inicial, atribuindo a responsabilidade dos incidentes ao ao autor. A ré argumenta, ainda, que a pandemia de Covid-19 afetou suas operações, incluindo a escassez de matéria-prima e aumento de custos, mas, ainda assim, negociou com o autor para ajustar prazos e preços. O autor, porém, devolveu as mercadorias e se recusou a recebê-las, causando prejuízos à ré. Não há comprovação de lucros cessantes ou do dano moral, sendo que a ré agiu de boa-fé e cumpriu suas obrigações comerciais, não havendo ato ilícito ou nexo causal com os supostos danos. Réplica avistada no ID. 367587979, em que a parte autora rechaça as alegações apresentadas pelo réu. As partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado do lide, por prescindir de provas a serem produzidas em audiência ou mesmo pericial. Com efeito, as questões debatidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais, existentes nos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.1. DA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO Em sede de contestação (ID. 316158115), a parte ré informou erro na sua qualificação realizada pela autora, que indicou incorretamente "Fabricadora de Espumas e Colchões Noroeste Ltda" como ré. Tal equívoco resultou em tentativas de citação infrutíferas, comprometendo a regularidade processual por ausência de citação da parte correta. Diante das alegações e documentos apresentados, acolho o pedido da ré para retificação do polo passivo, devendo constar como ré a "Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda - Ortobom", inscrita no CNPJ nº 02.748.342/0001-10. Além disso, considerando que o comparecimento espontâneo da ré supre a necessidade de citação formal,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001296-18.2021.8.05.0244 Petição Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim indefiro o pedido de revelia formulado, haja vista a apresentação de contestação e a demonstração de interesse no regular andamento do feito. Regularize-se a autuação nos sistemas judiciais, atualizando-se o polo passivo consoante determinado. II.2. DAS PRELIMINARES II.2.A) Gratuidade de Justiça Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu, verifica-se que as custas iniciais foram recolhidas pela parte autora, conforme demonstrado nos comprovantes DAJEs juntados aos autos nos ID. 146621406 e 146623511. Sendo assim, revogo o deferimento da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao autor por meio de decisão proferida no ID. 167737427, por ausência de comprovação de hipossuficiência. II.2.B) Inépcia da Inicial por Ausência de Documentos Indispensáveis A preliminar de inépcia da petição inicial, arguida com fundamento na ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, não merece acolhimento. O artigo 320 do Código de Processo Civil (CPC) exige a apresentação dos documentos indispensáveis ao julgamento da lide no momento da propositura da ação, mas tal exigência se restringe àqueles documentos necessários para a compreensão dos fatos e fundamentos que embasam os pedidos formulados. No caso em tela, observa-se que os documentos anexados à inicial são suficientes para o conhecimento da causa e para a análise das alegações da parte autora, não havendo óbice para que a produção de provas complementares seja realizada durante a instrução processual, conforme a dinâmica do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, a ausência de documentos que visem a quantificar eventual indenização ou lucros cessantes alegados pela parte autora pode ser suprida em fase probatória, não configurando motivo para indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, a preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial suscitada. Ausentes outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo ao julgamento do mérito. II.3. DO MÉRITO No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. Tratando-se de negócio jurídico celebrado entre pessoas jurídicas e, inexistindo qualquer elemento caracterizador de relação de consumo, a controvérsia deve ser dirimida, a partir das regras contidas no artigo 373, inciso I e II do Código de Processo Civil e normas previstas no Código Civil. Nos termos da lei processual, quanto à carga probatória, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos da pretensão deduzida por seu oponente. No caso dos autos, a Autora, uma loja de móveis e eletrodomésticos, alega que a Ré descumpriu prazos de entrega de três pedidos feitos em 2020, que somavam o valor de R$ 46.073,03 e eram essenciais para reposição de estoque em datas de alta demanda (Black Friday e fim de ano). Segundo a Autora, a Ré não entregou as mercadorias, justificando o aumento de custos de produção e condicionando a entrega à realização de um novo pedido. Além disso, a Autora afirma que um item defeituoso não foi substituído pela Ré, gerando prejuízo financeiro e danos à sua reputação. A Autora busca indenização por lucros cessantes e danos morais, alegando que o descumprimento prejudicou suas vendas e imagem perante os clientes. A Ré, por sua vez, argumenta que os atrasos nas entregas foram consequência de dificuldades causadas pela pandemia de Covid-19, incluindo escassez de materiais e aumento de custos, que afetaram a produção. Alega que tentou renegociar prazos e valores com a Autora, mas que esta se recusou a receber e devolveu mercadorias, o que teria agravado a situação. A Ré contesta a existência de lucros cessantes e de danos morais, sustentando que não houve ato ilícito ou nexo causal que justifique a indenização pedida pela Autora. O cerne da controvérsia reside no descumprimento contratual pela Ré, que, segundo a Autora, não entregou mercadorias essenciais no prazo acordado e não substituiu um item defeituoso, causando prejuízos financeiros e danos à reputação da Autora. Ao compulsar os autos, verifico que a autora juntou, com a petição inicial, documentos relacionados ao acompanhamento dos pedidos — negociações sob os nºs 0163108, 0157169, 0152651, 0152607 e 0152555 — referentes aos produtos objetos dos negócios jurídicos celebrados, conforme ID. 124604677, fls. 1/5. Por seu turno, observo que a parte ré, ao apresentar defesa, atribuiu o descumprimento contratual à passada pandemia da Covid-19 e escassez de materiais no mercado. Logo, resta incontroversa a celebração do negócio jurídico. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratos devem ser observados conforme o princípio da boa-fé, devendo ambas as partes cumprir as obrigações assumidas. No caso, a compra e venda de mercadorias gera para o vendedor a obrigação de entregar os bens ao comprador, nos termos do art. 481 do Código Civil. Vejamos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. (...) Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Observo que a parte autora alega descumprimento contratual por parte da ré, com entrega tardia dos produtos e a não substituição de item defeituoso. Contudo, conforme documentos constantes nos autos, limitou-se a juntar cópias dos pedidos, que, por si só, não são suficientes para comprovar o descumprimento das obrigações contratuais pela parte ré ou a existência de prejuízos. II.3.A) DOS DANOS EMERGENTES No caso dos autos, a autora sustenta que a ré negligenciou a troca de uma mercadoria defeituosa, o que comprometeu sua credibilidade perante o consumidor final. Alega que o consumidor, insatisfeito, retornou diversas vezes à sua loja, solicitando o desfazimento do negócio, já que a autora não tinha a mercadoria disponível para troca devido à incúria da fornecedora. Como consequência, a autora afirma ter suportado um prejuízo financeiro de R$ 2.700,00, além de perder o lucro que teria obtido com a venda e sofrer dano à sua reputação no mercado. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Ainda, conforme o artigo 944 do mesmo diploma legal, a indenização mede-se pela extensão do dano. Todavia, no presente caso, não há nos autos qualquer prova documental que demonstre a existência do pedido de troca de mercadoria ou a negativa por parte da ré em atender à solicitação. Tampouco foram juntados registros de reclamações do consumidor ou documentos que comprovem o alegado prejuízo financeiro de R$ 2.700,00. A ausência do nome do consumidor ou de elementos que confirmem a efetiva ocorrência dos fatos narrados enfraquece substancialmente a tese da autora. Diante da falta de comprovação material, as alegações da autora não encontram amparo suficiente para configurar a responsabilidade da ré pelos supostos danos emergentes. A jurisprudência e o Código de Processo Civil exigem a demonstração concreta dos fatos constitutivos do direito alegado, o que não aconteceu no presente caso. II.3.B) DOS LUCROS CESSANTES Quanto à pretensão de indenização por lucros cessantes, a parte autora não trouxe aos autos elementos probatórios mínimos que demonstrem o efetivo prejuízo financeiro decorrente da alegada inexecução contratual. O artigo 402 do Código Civil é claro ao dispor que o ressarcimento de danos requer a comprovação do prejuízo. Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. Para a configuração do direito ao recebimento de lucros cessantes, exige-se a comprovação de que o lesado, de fato, deixou de auferir ganhos que seriam razoavelmente esperados, como consequência direta de ato ilícito praticado por outrem. A jurisprudência pátria é clara nesse sentido, ressaltando que não pode subsistir condenação ao pagamento de lucros cessantes baseada em meras conjecturas ou sem fundamentação concreta. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça é imprescindível a apresentação de elementos probatórios que demonstrem de maneira clara e objetiva a perda do ganho esperado. Como dito alhures, é ônus do autor provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a necessidade de demonstrar, por meio de provas fidedignas, a expectativa legítima de lucro que foi frustrada. A simples alegação de que determinada situação ocasionou prejuízos não basta para ensejar a reparação por lucros cessantes, sendo indispensável a comprovação concreta da perda financeira. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LUCROS CESSANTES. NÃO ACOLHIMENTO. MERA EXPECTATIVA DE LUCRO. DANOS PRESUMIDOS E HIPOTÉTICOS QUE NÃO SE ADMITE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Não se admite a indenização de lucros cessantes sem a efetiva comprovação, rejeitando-se lucros presumidos ou hipotéticos, dissociados da realidade efetivamente comprovada. Ainda que reconhecido o direito de indenizar, "Não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo" ( REsp 1.347.136/DF, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, Rel. Min. ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/03/2014). (TJPR - 17ª C.Cível - 0008694-08.2008.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00086940820088160017 Maringá 0008694-08.2008.8.16.0017 (Acórdão), Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 14/02/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) No caso em análise, a parte autora não apresentou documentos que comprovassem de maneira efetiva a perda de oportunidades de lucro ou a redução de receitas que seriam razoavelmente esperadas. Não foram juntados aos autos contratos, relatórios financeiros, ou qualquer outra documentação que evidenciasse a expectativa de lucro e a frustração dessa expectativa em decorrência do evento danoso atribuído à parte ré. Dessa forma, a ausência de provas robustas que demonstrem a efetiva perda de ganhos futuros impõe o improvimento do pedido de lucros cessantes. II.3.C) DOS DANOS MORAIS Como é amplamente reconhecido, o dano moral deve ser aferido com base em circunstâncias concretas que revelem uma perturbação anormal da tranquilidade da pessoa, o que não se confunde com meros aborrecimentos, dissabores ou desacordos típicos da vida cotidiana e das interações sociais. Para que o dano moral seja caracterizado, é necessário que haja uma ofensa significativa à honra, reputação, personalidade ou dignidade da pessoa, ocasionando dor, constrangimentos graves ou humilhação, e atingindo os sentimentos mais profundos de dignidade e respeito. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sustenta que o "mero aborrecimento ou dissabor cotidiano" não configura dano moral. Tais eventos são considerados fatos corriqueiros da vida social, sem a gravidade necessária para afetar a esfera jurídica personalíssima do indivíduo ou para causar danos psicológicos ou emocionais relevantes. No tocante à indenização por dano moral, esta deve ser estabelecida levando-se em consideração diversos fatores, tais como a conduta das partes, a dor ou sofrimento experimentado pela vítima, a repercussão do ato ilícito, a condição financeira dos envolvidos, o grau de culpa do réu e, principalmente, o caráter pedagógico da decisão, que visa desestimular a repetição de comportamentos semelhantes no futuro. No caso de pessoa jurídica, conforme consolidado pela Súmula 227 do STJ, também é possível a configuração de dano moral. Todavia, o dano moral para pessoa jurídica não se confunde com o dano moral típico da pessoa natural, que envolve aspectos emocionais e subjetivos. A proteção à pessoa jurídica refere-se à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, nome e credibilidade no âmbito social e econômico. Assim, para que a pessoa jurídica tenha direito à indenização por dano moral, é necessário demonstrar que houve violação de sua honra objetiva, de modo que a sua reputação, credibilidade ou imagem foram efetivamente atingidas por ato ilícito. No caso em testilha, embora a requerente seja uma pessoa jurídica e, em tese, possa sofrer dano moral, ainda que a parte autora tenha experimentado dificuldades e frustrações decorrentes da conduta da parte ré, tais circunstâncias não se revestem da gravidade necessária para configurar dano. Não há nos autos comprovação de que a parte autora tenha sofrido abalo relevante em sua dignidade ou honra, nem que tenha experimentado dor ou constrangimento que transcenda os transtornos normais de uma relação contratual problemática. Ademais, o mero inadimplemento contratual ou falha na prestação de serviços, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando acompanhado de circunstâncias excepcionais que impliquem ofensa grave à honra objetiva. Não foram demonstrados elementos que indiquem tal gravidade ou repercussão. Portanto, considerando a ausência de elementos que comprovem a existência de dano moral, não há que se falar em indenização por dano moral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação acima expendida, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais (art. 82 do CPC), bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Expedientes de praxe. Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de novembro de 2024. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO