Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Adenilson Rosa Dos Santos
Exequente: Municipio De Itagi Advogado: Raimundo Ribeiro Batista (OAB:BA23479) Advogado: Luan Maia Vieira (OAB:BA44599) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000079-97.2006.8.05.0116 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAGI Advogado(s): RAIMUNDO RIBEIRO BATISTA (OAB:BA23479)
EXECUTADO: Adenilson Rosa dos Santos Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ DECISÃO 0000079-97.2006.8.05.0116 Execução Fiscal Jurisdição: Jequié Trata-se o presente feito de Execução Fiscal envolvendo as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Antes da adoção das providências necessárias ao impulsionamento do feito, é imperioso destacar que o Supremo Tribunal Federal, no dia 19.12.2023, apreciando o Tema 1.184 de repercussão geral reconhecida, no Recurso Extraordinário nº1.355.208, fixou a seguinte tese vinculante: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (g.n.) Ato contínuo, considerando (i) que as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário segundo Relatório Justiça em Números 2023; (ii) a tese firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº1.355.208; e (iii) o custo mínimo de uma execução fiscal que, de acordo com as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023 do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no mencionado precedente, é de R$9.277,00; o CNJ editou a Resolução n. 547 de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Na mesma linha então do precedente do STF, a referida Resolução do CNJ estabelece que: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Assim, considerando o referido precedente, de observância obrigatória pelos juízes de primeiro grau (art.927, III, do CPC/2015), bem como o teor da Resolução n. 547 do CNJ, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), comprovando a adoção das providências descritas no seu item 2, a saber: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No mesmo prazo, por oportuno, deverá o exequente se manifestar, também, acerca da eventual prescrição (total ou parcial) da pretensão executiva, apresentando o valor atualizado do débito, se for o caso, e requerendo o que for de direito. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, determino desde já, de ofício, a suspensão do feito, pelo prazo de 90 dias, na forma do §5º do art. 1º da Resolução nº 547 do CNJ, devendo o processo ser remetido ao arquivo provisório, devidamente etiquetado com o termo final da suspensão. Decorrido o prazo de suspensão ou havendo manifestação das partes, retornem os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Jequié-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz Substituto